Processo 5007984-55.2023.4.03.6100
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007984-55.2023.4.03.6100 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: U. F., R. A. D. ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELO ALVES NEVES - SP416422-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RENATA SAMPAIO FADEL - RJ093538-A APELADO: E. M. M. K. ADVOGADO do(a) APELADO: BLIMA SIMONE KATZ PRESCH - SP166501-A ADVOGADO do(a) APELADO: MAURICIO FLANK EJCHEL - SP135158-A TERCEIRO INTERESSADO: GERARD KÖNIG CRIANÇA INTERESSADA: A. K., A. M. K. FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO ID 344669760: Trata-se de recurso especial interposto por ROBERT ALEXANDER DÖRFFEL contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. CONVENÇÃO DA HAIA SOBRE OS ASPECTOS CIVIS DO SEQUESTRO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS (1980). PEDIDO DE RETORNO DE MENOR À ALEMANHA. ALEGAÇÃO DE RETENÇÃO ILÍCITA. RISCO GRAVE DE DANO PSÍQUICO. EXCEÇÃO DO ART. 13, "B". RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pelo genitor e pela União Federal contra sentença que julgou improcedente o pedido de restituição do menor A.M.K. à Alemanha, sob fundamento de enquadramento da situação na exceção prevista no art. 13, "b", da Convenção da Haia de 1980. O genitor sustenta violação ao direito de guarda exercido na Alemanha. A União Federal aduz que não há risco grave à criança em caso de retorno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a permanência da criança no Brasil configura sequestro internacional nos termos da Convenção da Haia de 1980; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos da exceção prevista no art. 13, "b", da Convenção, em razão de risco grave de dano psíquico ao menor em caso de retorno à Alemanha. III. RAZÕES DE DECIDIR A Convenção da Haia de 1980 assegura o retorno imediato da criança ao país de residência habitual em casos de transferência ou retenção ilícita, ressalvadas as hipóteses excepcionais previstas em seu art. 13. O art. 13, "b", autoriza a recusa de retorno da criança quando demonstrado risco grave de exposição a perigos físicos ou psíquicos ou a situação intolerável. Os relatórios do Conselho Tutelar e documentos médicos da Alemanha registram comportamentos agressivos, instabilidade emocional e tentativa de suicídio do menor durante o período de convivência sob guarda paterna. A perícia psicológica realizada no Brasil aponta distanciamento afetivo e imagem paterna internalizada como ameaçadora, bem como rejeição expressa do menor à convivência com o pai e ao retorno à Alemanha. Os laudos periciais indicam melhora significativa do comportamento do menor no Brasil, com integração social, desempenho escolar adequado e vínculos afetivos preservados, afastando risco atual em seu ambiente materno. O retorno compulsório à Alemanha configuraria risco grave à integridade psíquica do menor, atraindo a aplicação da exceção do art. 13, "b", da Convenção da Haia de 1980. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Mantida a tutela antecipada, inobstante, para autorizar o contato do genitor com o menor. Tese de julgamento: O retorno da criança à Alemanha não se impõe quando demonstrado risco grave de dano psíquico, enquadrando-se a hipótese na exceção do art. 13, "b", da Convenção da Haia de 1980. A…
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