Processo 5007984-80.2021.8.08.0012
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5007984-80.2021.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THALITA BOTELHO DOS SANTOS, JESSE GOMES TOSTA REQUERIDO: AUBETIS MARIA SANTANA, EDGAR RODRIGUES DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: ELCIMAR FELIX DE VALOIS - ES29682, WANDYARA SPAGNOL CARNEIRO - ES23649 Advogados do(a) REQUERIDO: JUAREZ JUNIOR COSTALONGA VIANA - ES37238, NODIR BATISTA DE MELLO COLOMBO - ES37244 SENTENÇA NAPES Ato Normativo nº 039/2026 Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DEVOLUÇÃO DE VALOR PAGO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizado por THALITA BOTELHO DOS SANTOS e JESSE GOMES TOSTA em face de EDGAR RODRIGUES DA SILVA e AUBETIS MARIA SANTANA. Decisão em ID 17856814 que indeferiu a liminar e determinou a citação dos Requeridos. Mandado de citação cumprido em ID 38326349 (Aubetis). Mandado de citação cumprido em ID 38406408 (Edgar). Contestação em ID 39771530 (Aubetis). Certidão em ID 40128904 que informou o transcurso do prazo de Edgar sem que tenha apresentado Contestação. Réplica em ID 40614234. Petição da Requerida em ID 41649685. Decisão em ID 61167632 que decretou a revelia do Requerido e determinou intimação das partes para que informem provas que pretendem produzir. Petição da Requerida em ID 63688896 que requereu o julgamento antecipado. Petição dos Requerentes em ID 68157527 que requereram o julgamento antecipado. Despacho em ID 89451556 que determinou intimação dos Requerentes para efetuarem o pagamento das custas. Custas quitadas em ID 92826227. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. I – DO JULGAMENTO ANTECIPADO Inicialmente verifica-se que o mérito da causa comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC/15. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem se postado: “[...] presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é DEVER do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (4ª Turma, RESP. 2.832/RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 17.9.90, p. 9.513). Mais, ainda: “em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do contraditório” (Resp. 3047-ES, rel. em. Min. Athos Carneiro). Prossigo, pois, com a análise da demanda. II – DO MÉRITO II.1 – DA ANULAÇÃO DO NEGÓCIO E DA DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS Afirmam os Requerentes que firmaram com os Requeridos um negócio jurídico para fins de compra de 02 lotes nº 01 e 02, para construção de sua casa, com as seguintes medidas: frente e fundos: 24m; lateral e esquerda: 25m, com uma área de 600m² (seiscentos metros quadrados), localizado na rua Presidente Kennedy; esquina com a Rua Itaguaçu, no loteamento Morada de Campo Grande 2, Cariacica/ES. Matrícula do imóvel nº 38.270, sendo a proprietária a Sra. Aubertis Maria Santana, no valor total de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), tendo quitado o contrato em 03/02/2020. Os Requeridos haviam informado que com 01 ano sairia a escritura e o IPTU dos imóveis já em nome dos compradores. No entanto, o prazo decorreu sem que o fizessem. Afirmam os Requerentes que em contato com a Prefeitura Municipal de…
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