Processo 5007984-84.2025.8.08.0030

TJES • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5007984-84.2025.8.08.0030
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Linhares - 3ª Vara Criminal
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 3ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES. MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5007984-84.2025.8.08.0030 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: EVALDO BRAZ MARCHIORI FILHO Advogados do(a) REU: EVERALDO BISPO DOS SANTOS - ES29709, MATHEUS MELO AGUIAR - ES40067 DESPACHO/MANDADO DE INTIMAÇÃO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de Evaldo Braz Marchiori Filho, imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 129, § 1º, inciso II, do Código Penal. O acusado apresentou resposta à acusação, oportunidade em que a defesa sustentou a ausência de prova concreta do perigo de vida, apontando suposta contradição entre a conclusão do laudo pericial e as informações do prontuário médico hospitalar. Com isso, pleiteou a desclassificação do delito para a forma simples, o reconhecimento da natureza condicionada da ação penal e a consequente extinção da punibilidade ou ausência superveniente de condição de procedibilidade em razão da retratação da vítima. Formulou, ainda, pedido de absolvição sumária ou de rejeição da denúncia e, subsidiariamente, a intimação do perito oficial para prestar esclarecimentos. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela rejeição das preliminares e pedidos defensivos, ressaltando que a aferição da gravidade das lesões e do risco vital demanda instrução probatória, devendo ser mantida a imputação inicial e designado dia e hora para audiência de instrução e julgamento. É o relatório. Decido. Como é cediço, a análise da resposta à acusação deve se restringir à verificação das hipóteses taxativas previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, não sendo cabível, nesta etapa processual, o juízo exauriente de mérito sobre o acervo probatório. No caso vertente, as alegações defensivas concernentes à ausência do elemento normativo do perigo de vida, à fragilidade probatória do laudo pericial e à suposta incompatibilidade com os registros de atendimento médico não evidenciam atipicidade flagrante. Trata-se, ao revés, de matérias que se confundem diretamente com o mérito da causa e exigem aprofundado revolvimento do acervo probatório. A aferição da efetiva extensão das lesões e do preenchimento da qualificadora prevista no art. 129, § 1º, inciso II, do Código Penal demanda a produção de provas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, oportunidade em que o laudo técnico oficial, o prontuário hospitalar e os depoimentos da vítima e das testemunhas serão devidamente sopesados por este Juízo. Dessa forma, revela-se inviável acolher, em sede de cognição sumária, o pleito de desclassificação para lesão corporal leve. Por conseguinte, permanece hígida a imputação de crime de ação penal pública incondicionada, afastando-se a tese de falta de condição de procedibilidade decorrente da alegada retratação do ofendido. Outrossim, no que tange ao pedido subsidiário de intimação do perito oficial para prestação de esclarecimentos técnicos, assinala-se que a conveniência da oitiva do expert ou da formulação de quesitos complementares poderá ser reavaliada no decorrer da instrução criminal, se demonstrada a sua estrita necessidade perante as provas a serem produzidas em audiência. Assim, estando presentes os pressupostos processuais, a condição para o exercício da ação penal e a justa causa, e não se verificando…

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