Processo 5007986-39.2025.8.01.0001

TJAC • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5007986-39.2025.8.01.0001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco Autos: 5007986-39.2025.8.01.0001 Classe: Mandado de Segurança Cível Impetrante:Mariana dos Santos SilvaAdvogado(a):Luiza Chaves Alves Carretero (OAB: Pr088768)Impetrado:Fundacao Unirg DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por MARIANA DOS SANTOS SILVA  contra ato acoimado de ilegal/abusivo atribuído ao reitor da Universidade Estadual de Gurupi - UNIRG, com sede em Paraíso do Tocantins/TO. É o que importa mencionar. Passo a decidir.  Antes de qualquer análise meritória ou apreciação do pedido liminar, impõe-se o exame da competência jurisdicional, que, quando absoluta, pode e deve ser reconhecida de ofício pelo magistrado, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, nos termos do art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil. A autoridade impetrada é o reitor da Universidade Estadual de Gurupi - UNIRG, instituição de ensino superior pertencente ao Estado do Tocantins, com sede em Paraíso do Tocantins/TO.  A jurisprudência dos Tribunais Superiores e dos Tribunais Regionais Federais é pacífica no sentido de que, em mandado de segurança, a competência territorial é determinada pelo domicílio da autoridade impetrada, e não pelo domicílio do impetrante. Nesse sentido, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAIS. MANDADO DE SEGURANÇA. INEXIGIBILIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. SEDE DA AUTORIDADE COATORA. 1. Compete à Justiça Federal processar e julgar os mandados de segurança contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos Tribunais Federais, consoante o disposto no artigo 109, inciso VIII, da Constituição Federal. 2.  Trata-se de critério de competência absoluta firmado em razão da pessoa, sendo inderrogável pela vontade das partes, ressalvadas as regras de competência territorial. 3. A competência para processamento e julgamento de mandado de segurança é estabelecida de acordo com a sede da autoridade apontada como coatora e a sua categoria funcional. 4. Deve figurar no polo passivo a autoridade que, por ação ou omissão, deu causa à lesão jurídica denunciada e é detentora de atribuições funcionais próprias para fazer cessar a ilegalidade ." (TRF-3, CC 5027772-27.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos, Primeira Seção, julgado em 16/03/2021)  - destaquei. No caso dos autos, a autoridade impetrada tem domicílio funcional em Paraíso do Tocantins, Estado do Tocantins, o que determina a competência da Justiça Estadual daquele Estado. O fato de a impetrante residir em Rio Branco/AC é irrelevante para a fixação da competência em mandado de segurança, que obedece ao princípio da causalidade, segundo o qual o  writ  deve ser aforado no local onde se encontra a autoridade responsável pelo ato impugnado. A incompetência deste Juízo é, portanto, absoluta, tanto em razão do território (Acre × Tocantins) quanto em razão da vinculação da autoridade à coatora ao Estado do Tocantins, não sendo possível a prorrogação ou a relativização da competência. Ante o exposto, com fundamento no art. 17, I da Lei 9.394/96 c/c o art. 64, § 3º do Código de Processo Civil,  declaro a incompetência  absoluta  deste Juízo para processar e julgar o presente mandado de segurança e, por consequência,  determino a imediata remessa dos autos  à Justiça Estadual do Tocantins, Comarca de Paraíso do Tocantins/TO, para distribuição à Vara competente.…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJAC

O TJAC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados