Processo 5007988-91.2025.8.13.0480

TJMG • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5007988-91.2025.8.13.0480
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas
Última publicação
26/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5007988-91.2025.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: SINDICATO DOS PRODUTORES RURAIS DE PATOS DE MINAS CPF: 23.350.358/0001-40 RÉU: A10 SEGURANCA PRIVADA LTDA CPF: 45.854.746/0001-09 e outros DECISÃO Vistos, etc. I – RELATÓRIO O Sindicato dos Produtores Rurais de Patos de Minas ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de A10 Segurança Privada Ltda. e Luciano de Abreu Martins Ciribelli, fundamentada em Instrumento Particular de Confissão de Dívida de ID XXX.XXX.XXX-XX. O crédito perseguido perfaz o montante atualizado de R$ 35.189,78. Diante da não localização dos executados para citação pessoal, este Juízo deferiu a medida de arresto online de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Os executados opuseram exceção de pré-executividade sob o ID XXX.XXX.XXX-XX, arguindo as seguintes teses: a inexequibilidade do título pela ausência de assinatura de duas testemunhas; a ilegitimidade passiva de Luciano de Abreu Martins Ciribelli, sob a alegação de sua retirada da administração da sociedade; a ausência de demonstração da causa da obrigação; a ocorrência de excesso de execução pela cumulação indevida de encargos; e a nulidade do arresto realizado antes da citação. Instado a se manifestar, o exequente apresentou impugnação sob o ID XXX.XXX.XXX-XX, na qual defendeu a plena validade do título eletrônico à luz do art. 784, § 4º, do CPC; a legitimidade passiva de Luciano por ter assumido obrigação como garantidor solidário pessoal autônomo; a impossibilidade de rediscussão da causa debendi; a regularidade dos cálculos e a legalidade da constrição assecuratória. É o necessário. II – FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade é admitida para a análise de questões de ordem pública e matérias que não demandem dilação probatória, conforme estabelece a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. No caso em exame, a tese de inexequibilidade do título por ausência de requisito formal constitui matéria que pode ser apreciada de plano por este Juízo. Os executados alegam que o Instrumento Particular de Confissão de Dívida de ID XXX.XXX.XXX-XX não possui força executiva por não conter a assinatura de duas testemunhas, requisito previsto no art. 784, III, do Código de Processo Civil. Entretanto, verifica-se que o referido título foi pactuado por meio eletrônico e contém assinaturas digitais certificadas. A Lei 14.620/2023 incluiu o § 4º no art. 784 do CPC, dispondo expressamente que, nos títulos executivos constituídos eletronicamente, a assinatura de testemunhas é dispensada quando a integridade do documento for conferida por provedor de assinatura eletrônica. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça de Minas Gerais afasta o rigor formal em favor da segurança tecnológica das assinaturas digitais: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO ELETRÔNICO ASSINADO DIGITALMENTE. ART. 784, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MITIGAÇÃO DA EXIGÊNCIA DE DUAS TESTEMUNHAS. CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL COMO MEIO IDÔNEO DE AUTENTICIDADE E INTEGRIDADE. TÍTULO EXECUTIVO RECONHECIDO. RECURSO PROVIDO. 1. O contrato eletrônico firmado com assinatura…

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