Processo 5007989-66.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5007989-66.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Turma Especializada
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5007989-66.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : LENITA OLIVEIRA DOS SANTOS RODRIGUEZ ADVOGADO(A) : LARYSSA AGRICOLA NOGUEIRA MARQUES (OAB RJ198094) AGRAVANTE : EMILIO RODRIGUEZ RIOS ADVOGADO(A) : LARYSSA AGRICOLA NOGUEIRA MARQUES (OAB RJ198094) INTERESSADO : MARQUES ROLLO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA ADVOGADO(A) : LARYSSA AGRICOLA NOGUEIRA MARQUES DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por EMILIO RODRIGUEZ RIOS e LENITA OLIVEIRA DOS SANTOS RODRIGUEZ contra decisão proferida nos autos da Execução Fiscal n. 5018135-11.2021.4.02.5120, pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São João de Meriti que, na origem, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelos ora agravantes. Em suas razões recursais, as partes agravantes sustentam, em síntese, a nulidade da citação por edital em razão do não exaurimento de diligências para a localização dos executados, invocando a Súmula 414 do STJ. Argumentam pela sua ilegitimidade passiva, defendendo que o mero inadimplemento não autoriza o redirecionamento e que a dissolução irregular não restou comprovada, citando a Súmula 430 do STJ. Especificamente quanto à agravante LENITA OLIVEIRA DOS SANTOS RODRIGUEZ , alega que esta não compunha o quadro societário à época dos fatos geradores. Por fim, defende a suspensão do feito em razão do Tema 1.079 do STJ. A título de fumus boni iuris , os recorrentes apontam a cristalina nulidade do ato citatório editalício e o descumprimento dos requisitos dos artigos 124 e 135 do CTN para o redirecionamento da execução. Quanto ao periculum in mora , asseveram que o prosseguimento do feito executivo acarretará graves prejuízos patrimoniais, sujeitando-os a medidas constritivas abusivas, como a penhora de bens e a negativação de seus nomes junto aos órgãos de proteção ao crédito. Pugnam, assim, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso até o julgamento final da insurgência ou o trânsito em julgado do leading case no STJ. Para adequada compreensão da controvérsia devolvida neste agravo, cumpre registrar que, na origem, cuida-se de execução fiscal ajuizada pela União em face de MARQUES ROLLO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA, posteriormente redirecionada aos sócios após tentativas frustradas de citação da pessoa jurídica no endereço cadastral. A decisão agravada (evento 93, 1º Grau) rejeitou o incidente sob o fundamento de que a citação editalícia foi precedida de diligências negativas de Oficial de Justiça e que a dissolução irregular é presumida quando a empresa deixa de funcionar no domicílio fiscal, conforme Súmula 435 do STJ. O juízo da origem também consignou que a análise do Tema 1.079 demandaria dilação probatória. É o relatório. Decido. 2. DECISÃO 2.1. Admissibilidade Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e passo à apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo/tutela recursal. Nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, a concessão da tutela recursal exige a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Passo à análise. 2.2. Síntese do pedido recursal O objetivo dos agravantes consiste no pedido de atribuição de efeito suspensivo para sobrestar o curso da execução fiscal originária. Como fundamentos essenciais, invocam a nulidade absoluta da citação editalícia por falta de esgotamento de meios de localização, a inexistência de…

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