Processo 5007989-98.2026.4.02.5001

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007989-98.2026.4.02.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal Cível de Vitória
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007989-98.2026.4.02.5001/ES AUTOR : NATALINA RIBEIRO ADVOGADO(A) : ELVISON AMARAL LIMA (OAB ES033676) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de manifestação da parte autora em que, após aderir ao Juízo 100% Digital, requer a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência. A parte autora reitera seus argumentos quanto à probabilidade do direito e ao perigo de dano, sustentando que a exigência de prova testemunhal não elide a plausibilidade do direito já demonstrada documentalmente, especialmente em matéria previdenciária, e que a presunção de legitimidade do ato administrativo não é absoluta. Analisados os autos, verifica-se que a pretensão de antecipação de tutela foi indeferida em razão da ausência de demonstração inequívoca da probabilidade do direito, notadamente quanto à comprovação da união estável à época do óbito. A decisão fundamentou-se na necessidade de dilação probatória, incluindo a oitiva de testemunhas, para atestar a convivência com ânimo de conjugalidade, em contraposição à prova documental e à presunção de legalidade dos atos administrativos. A parte autora, em sua petição de reconsideração, não apresentou novos elementos de fato ou de direito que infirmem os fundamentos da decisão anterior. As alegações de que a prova testemunhal não elide a prova documental e de que a presunção de legitimidade do ato administrativo não é absoluta, embora pertinentes em tese, não são suficientes, neste momento processual e em sede de cognição sumária, para afastar a necessidade de aprofundamento da análise fática. A matéria referente à comprovação da união estável, demanda uma análise mais aprofundada das provas, a fim de verificar se houve restabelecimento da convivência marital com ânimo de constituição de família até a data do óbito. A mera alegação de dependência econômica e de convivência pública e contínua, desacompanhada de prova robusta e inconteste neste momento inicial, não autoriza, por si só, a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Dessa forma, permanecem hígidos os fundamentos que levaram ao indeferimento do pedido de tutela de urgência, uma vez que a probabilidade do direito, requisito indispensável para a concessão da medida em caráter liminar, não se encontra suficientemente demonstrada a ponto de justificar o adiantamento dos efeitos da tutela. Diante do exposto,  INDEFIRO o pedido de reconsideração  da decisão que indeferiu a tutela de urgência. No que tange ao requerimento para que o feito tramite sob a modalidade de Juízo 100% Digital, verifico a expressa manifestação de adesão da parte autora e a informação de dados de contato do patrono. Assim,  DEFIRO a adesão ao Juízo 100% Digital , devendo a Secretaria providenciar as devidas anotações e intimações. Por fim, a fim de complementar a análise acerca do indeferimento administrativo e permitir a integral verificação dos fatos,  DETERMINO a intimação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) para que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte aos autos cópia integral do processo administrativo referente ao benefício pleiteado pela parte autora (NB 178.196.410-3). Intimem-se.

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