Processo 5007990-11.2023.8.08.0047

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5007990-11.2023.8.08.0047
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Debora Maria Ambos Correa da Silva
Última publicação
13/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5007990-11.2023.8.08.0047 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MESSIAS ANTONIO MARTINS e outros APELADO: WILLYAM CASTELLO DUTRA RELATOR(A): DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. CONSTRUÇÃO SOBRE MURO DIVISÓRIO. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO JUDICIAL. ASTREINTES RETROATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de não fazer ajuizada em razão de descumprimento de acordo judicial sobre utilização de muro divisório entre imóveis vizinhos, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a abstenção de continuidade de obra e o desfazimento das estruturas construídas, rejeitando os pedidos de condenação em astreintes retroativas e indenização por danos morais, além de reconhecer sucumbência recíproca. Os apelantes sustentam a exigibilidade da multa prevista no acordo homologado em 2011, a ocorrência de dano moral in re ipsa e a necessidade de imputação integral dos ônus sucumbenciais ao apelado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a fixação de astreintes com efeitos retroativos em razão de alegado descumprimento de acordo judicial, mesmo sem prévia ordem judicial cominatória; (ii) estabelecer se a violação do acordo de vizinhança e a necessidade de ajuizamento de nova demanda configuram dano moral indenizável; e (iii) determinar se a sucumbência deve ser atribuída integralmente ao réu com fundamento no princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As astreintes possuem natureza coercitiva e inibitória, destinando-se a compelir o devedor ao cumprimento de ordem judicial específica, não ostentando caráter punitivo ou indenizatório. 4. A incidência da multa cominatória exige prévia determinação judicial acompanhada de prazo para cumprimento e intimação da parte obrigada, nos termos dos arts. 536 e 537 do CPC e da Súmula 410 do STJ. 5. A fixação retroativa de astreintes mostra-se inviável quando inexistente ordem judicial anterior impondo obrigação sob pena de multa, pois não se admite sanção por descumprimento de comando inexistente à época dos fatos. 6. Os autores não comprovaram abalo psicológico extraordinário, ofensa à honra, à dignidade ou à integridade psíquica aptos a justificar reparação extrapatrimonial, limitando-se o litígio ao descumprimento de ajuste relacionado a muro divisório. 7. A sucumbência recíproca decorre da procedência apenas parcial dos pedidos cumulados, uma vez que os autores obtiveram êxito apenas quanto à obrigação de não fazer, sendo rejeitados os pedidos indenizatórios e de multa coercitiva. 8. O princípio da causalidade não afasta a incidência do art. 86 do CPC quando há julgamento de mérito com vencedores e vencidos recíprocos em pedidos autônomos cumulados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A multa cominatória somente pode ser fixada para compelir o cumprimento futuro de ordem judicial previamente estabelecida, sendo vedada sua incidência retroativa. 2. O descumprimento de acordo de vizinhança, desacompanhado de demonstração concreta de lesão aos direitos da personalidade, não configura dano moral…

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