Processo 5007990-58.2022.4.04.7009
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5007990-58.2022.4.04.7009/PRPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007990-58.2022.4.04.7009/PR RELATORA : Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI APELANTE : SAMUEL FONSECA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROGERIO ZARPELAM XAVIER (OAB PR049320) ADVOGADO(A) : THIAGO BUENO RECHE (OAB PR045800) ADVOGADO(A) : CLAUDIO ITO (OAB PR047606) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MECÂNICO E AJUDANTE. AGENTES AGRESSIVOS. RUÍDO. DOSIMETRIA. HIDROCARBONETOS. ÓLEOS MINERAIS. INEXISTÊNCIA DE PROTEÇÃO ADEQUADA OU DÚVIDA SOBRE A EFICÁCIA DO EPI. TEMA 1090 DO STJ. AGENTES CANCERÍGENOS. FUMOS METÁLICOS. CONTAGEM RECÍPROCA. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CTC DO RPPS EM FAVOR DO RGPS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, reconhecendo alguns períodos de atividade especial e extinguindo outros sem resolução de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a existência de cerceamento de defesa quanto ao reconhecimento de períodos de atividade comum e especial de 03/03/1989 a 30/03/2001; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/12/2003 a 14/06/2011, 20/01/2013 a 04/09/2019 e 15/06/2011 a 19/01/2013; e (iii) o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O recurso do INSS foi desprovido, mantendo-se o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/12/2003 a 20/02/2005 por exposição a fumos metálicos (fumos de solda), que são agentes cancerígenos reclassificados pelo IARC para o Grupo 1 da LINACH (Portaria Interministerial nº 09/2014), tornando a avaliação qualitativa suficiente e o uso de EPI/EPC irrelevante, conforme o IRDR 15/TRF4. 4. Os períodos de 21/02/2005 a 14/06/2011 e 20/01/2013 a 04/09/2019 foram reconhecidos como especiais devido à exposição a ruído, aferido por dosimetria, técnica aceita pela NR-15 e NHO-01. 5. O recurso do autor foi parcialmente provido para reconhecer os períodos de 03/03/1989 a 31/12/1990 e de 02/01/1991 a 04/10/1992 como de atividade especial por enquadramento profissional (ajudante de mecânico) até 28/04/1995, com base nos Decretos nº 53.831/64 (item 2.5.3) e nº 83.080/79 (item 2.5.1). 6. A sentença foi parcialmente anulada para reabertura da instrução processual quanto ao período de 05/10/1992 a 30/03/2001, devido à ausência de documentação essencial (CTC e laudos) e a necessidade de oportunizar a produção de provas, incluindo a expedição de ofício ao empregador e, se for o caso, prova testemunhal e pericial, para evitar cerceamento de defesa. 7. O período de 15/06/2011 a 19/01/2013 foi reconhecido como de atividade especial devido à exposição a fumos metálicos (reclassificados como cancerígenos pelo IARC) e hidrocarbonetos (presentes em óleos minerais). 8. A manipulação de óleos minerais é considerada insalubre em grau máximo pela NR-15 (Anexo 13), e a dúvida sobre a eficácia do EPI favorece o segurado, conforme o Tema 1090/STJ. 9. Após a análise do quadro contributivo do autor, incluindo os períodos especiais reconhecidos e a reafirmação da DER até 31/03/2026, verificou-se que o segurado não preenche os requisitos para a…
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