Processo 5007991-70.2023.4.02.5002
TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5007991-70.2023.4.02.5002/ES EXEQUENTE : ROBSON TEIXEIRA MARTINS ADVOGADO(A) : KAILA GOMES MARTINS FELIX (OAB ES032248) ADVOGADO(A) : FAYA MILLA MAGALHAES MASCARENHAS BARREIROS (OAB BA064723) DESPACHO/DECISÃO A teor dos arts. 299 e 300 da CNCR, esclareço a alteração da classe processual em razão de adequação à fase de cumprimento definitivo de sentença. 1. OBRIGAÇÃO DE FAZER Em que pese o cumprimento já noticiado pela CEAB/DJ no evento 22, em razão da antecipação de tutela concedida na sentença do evento 16, considerando que sucedeu alteração do julgado em sede recursal, reitere-se sua intimação para ajustar os parâmetros de concessão do benefício aos termos do julgado ao final transitado, no sentido de excluir o reconhecimento da especialidade do PERÍODO DE 02/01/1995 A 05/03/1997. TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Revisar Benefício NB 2099344790 DIB DIP DCB RMI A apurar Observações excluir o reconhecimento da especialidade do PERÍODO DE 02/01/1995 A 05/03/1997. Prazo: conforme Tabela constante da Ata do Comitê Deliberativo responsável pelo desenvolvimento das regras de negócio do PREVJUD, comunicada por meio do Ofício Circular CNJ nº 3/2025/SEP. 2. CÁLCULOS DA CONDENAÇÃO (RETROATIVOS) Após cumprida a obrigação de fazer, intime-se a parte ré, então executada, para apresentar os cálculos da condenação principal em favor da parte autora , a título de execução invertida, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, em observância às recentes recomendações da Corregedora Regional da Justiça Federal da 2ª Região por meio do Ofício Circular TRF2 0413973. Caso já tenha havido fixação de honorários de sucumbência, deverá o INSS atentar-se em seus cálculos, inclusive, para inclusão dessa condenação . Caso tenha sido postergada a fixação de honorários de sucumbência para o momento posterior à apuração dos cálculos da condenação, após a apresentação dos cálculos do principal devido venham os autos conclusos para tal providência. Uma vez conhecidos todos os cálculos, diligencie a Secretaria o cadastramento da minuta de requisição de pagamento correspondente (RPV ou Precatório), dela intimando-se as partes conforme art. 13 da Resolução CJF nº 983, de 18/03/2026 e pelo prazo de 05 (cinco) dias para: i) oportunidade de ciência e conferência de todos os dados cadastrados , e; ii) em caso de haver qualquer discordância, para apresentação de impugnação fundamentada. Ainda em relação à intimação acima, destaco: 2.1) Caso a conta apresente valores superiores a 60 s.m. (sessenta salários mínimos) e tenha resultado em cadastramento de precatório, fica facultado à parte autora, no mesmo prazo de 05 dias, apresentar um novo "Termo de Renúncia" por ela assinado ou por petição do(a) advogado(a) com poderes na procuração, nos termos do § 4º do art. 17 da Lei 10.259/2001 , para que o pagamento seja limitado à 60 s.m. e processado por RPV (pagamento em 60 dias), observando-se que tal renúncia não se confunde com eventual renúncia já feita na inicial nos termos do art. 3º da mesma lei, ou seja, para fins de tramitação do feito pelo rito dos Juizados Especiais Federais (logo, com efeitos já esgotados); 2.2) caso o advogado pretenda promover o destaque dos honorários contratuais, por força do disposto no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, deverá proceder a juntada do contrato firmado e requerer o referido destaque até o momento anterior à transmissão/envio da requisição…
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