Processo 5007991-84.2025.4.02.5104
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5007991-84.2025.4.02.5104/RJ RECORRENTE : MARCIO PIO BAPTISTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : BRUNA BORSATTO (OAB RJ232378) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, CONFORME RESULTADO DE IDÔNEA PERÍCIA JUDICIAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72/TRRJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 25/TRRJ. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, considerando o parecer desfavorável da perícia médica judicial, em relação ao requisito da incapacidade para o trabalho. Decido. Conforme laudo pericial (Eventos 19 e 40) , elaborado por perito médico de confiança do juízo, equidistante dos interesses em conflito, embora portadora de - M75.5 - Bursite do ombro , o autor não está incapacitado para o exercício da atividade habitual como padeiro. Ora, o exame físico levado a efeito pelo expert do juízo evidenciou condições clínicas que não respaldam a alegada incapacidade para o trabalho. Senão vejamos: " Ao exame físico, dinâmico, da sua coluna dorsal, assim como dos membros superiores, não observamos, nos diversos segmentos, a presença de sinais flogísticos, deformidades, atrofias ou espasmos musculares, assim como limitações significativas dos movimentos articulares em suas diversas amplitudes. Apresentou – se apirético, acianótico, anictérico, com mucosas coradas e hidratadas. Sua pressão arterial foi aferida em 120/80 mmhg. ". No caso concreto, foi realizada perícia judicial por médico especialista em Medicina do Trabalho, profissional equidistante das partes e de confiança do Juízo, plenamente apto a avaliar a capacidade laboral, que concluiu, de forma clara, segura e fundamentada pela inexistir incapacidade laboral. " Após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exames clinico do autor, SUA QUEIXA PRINCIPAL, assim como de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso, concluiu-se que o mesmo é portador de Bursite nos ombros, que não lhe provocam incapacidade total e permanente para o desempenho de atividades laborativas próprias da sua categoria profissional, assim como de outras que demandem maiores esforços físicos " O laudo pericial descreveu exame físico regular, sem limitações significativas de mobilidade, sem deformidades, atrofias musculares, sinais flogísticos ou espasmos, registrando, ainda, marcha preservada e adequada funcionalidade dos membros superiores. O perito foi categórico, ao afirmar inexistir incapacidade atual ou em momento pretérito. Ao contrário do alegado no recurso, a perícia não se mostrou genérica ou superficial. Houve expressa consideração das atividades desempenhadas pelo autor, inclusive, com descrição das atribuições inerentes à profissão de padeiro, tendo o expert do juízo, ainda assim, concluído pela existência de aptidão laboral. " Última atividade exercida: Padeiro Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: As tarefas de um padeiro incluem a preparação de massas, controle de qualidade, limpeza e manutenção, atendimento ao cliente e gerenciamento de inventário. O padeiro é responsável por garantir que os produtos estejam…
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