Processo 5007992-11.2026.8.09.0091
TJGO • Inquérito Policial
Partes do processo (4)
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1 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores AUTOS 5007992-11.2026.8.09.0091 DECISÃO Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público contra GEAN DE MIRANDA SILV A e SAMUEL DE MIRANDA SILV A pela suposta prática dos crimes capitulados no art. 171, § 2º-A do Código Penal (por 3x), art. 1º, § 4º da Lei 9.613/1998 e art. 2°, caput, §º 3º da Lei 12.850/2013, na forma do art. 69 do Código Penal; DARA DANIELI DA SILV A BRAGA e ROBERTO MARTINS BRAGA pela suposta prática dos crimes capitulados no art. 171, § 2º-A do Código Penal (por 3x), art. 1º, § 4º da Lei 9.613/1998 e pelo crime descrito no art. 2°, caput, da Lei 12.850/2013, na forma do art. 69 do Código Penal; EDUARDO MENDES DE SOUSA pela suposta prática dos crimes capitulados no art. 171, § 2º-A do Código Penal (por 2x), art. 1º, § 4º da Lei 9.613/1998 e pelo crime descrito no art. 2°, caput, da Lei 12.850/2013, na forma do art. 69 do Código Penal; KAROLLINY VITÓRIA LUSTOSA SILV A e LORRAYNE SANTOS DA SILV A SOUZA, pela suposta prática dos crimes capitulados no art. 171, § 2º- A do Código Penal (por 1x), art. 1º, § 4º da Lei 9.613/1998 e pelo crime descrito no art. 2°, caput, da Lei 12.850/2013, na forma do art. 69 do Código Penal; e FRANCISCO RODRIGUES DA SILV A, MYLLENA ANTUNES DA SILV A, NATIELE DE PAULA MORAIS, V ALQUÍRIA ROSA ANTUNES, EDUARTY DANILO PEREIRA DE SÁ SILV A, YASMIN MATIAS DOS Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury - Av. Olinda, 722 - Qd. G, Lt. 04 - Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências). (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) – upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 32 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores SANTOS V AZ, MARIA EDUARDA MELO NUNES e KAMILLY CRISTINE CARV ALHO PIMENTEL DE MORAES pela suposta prática dos crimes capitulados no art. 1º, § 4º da Lei 9.613/1998 e pelo crime descrito no art. 2°, caput, da Lei 12.850/2013, na forma do art. 69 do Código Penal. A denúncia foi oferecida perante o Juízo da 1ª Vara das Garantias da Comarca de Goiânia/GO, todavia os autos foram redistribuídos, inicialmente, para a 2ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores, diante da imputação de organização criminosa e lavagem de capitais. Contudo, o Magistrado da referida Unidade Judiciária, Dr. Alessandro Pereira Pacheco, atuou como Juiz em Substituição na 1ª Vara das Garantias da Comarca de Goiânia/GO à época das investigações (autos 5455576-43.2025.8.09.0091). Diante disso, os autos foram redistribuídos para esta Vara Especializada e, após, os autos vieram-me conclusos para juízo de admissibilidade da denúncia oferecida no evento 36 destes autos. É o relato necessário. Decido. 1 – NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA Inicialmente, em uma análise superficial da denúncia, observei que o Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury - Av. Olinda, 722 - Qd. G, Lt. 04 - Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências). (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) – upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 33 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Ministério Público narrou a existência de uma suposta organização criminosa voltada para a prática de estelionatos, por…
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