Processo 5007992-71.2024.8.13.0672

TJMG • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
5007992-71.2024.8.13.0672
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5007992-71.2024.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Espécies de Contratos, Citação, Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação, Nulidade - Ausência de Citação] AUTOR: LOGUS EMPREENDIMENTOS LTDA CPF: 71.061.402/0001-44 RÉU: PRISCILA HENRIQUE DE MELO NUNES CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Vistos, etc. A embargante alega, em síntese, a existência de contradições, obscuridades e omissões no julgado, sustentando que: i) Contradição: A sentença reconheceu que a citação não foi válida, mas não declarou sua nulidade. Além disso, validou o contrato como título executivo, mas admitiu a cobrança de valores extracontratuais. ii) Obscuridade: Não ficou claro o fundamento jurídico que responsabiliza a embargante por serviços prestados a terceiros ou por honorários de êxito em processos sem resultado positivo comprovado. iii) Omissão: A decisão não reexaminou a prejudicial de prescrição, não enfrentou todas as matérias suscitadas sobre a validade e extensão do título e qualificou equivocadamente como "inovação processual" argumentos defensivos que já constavam dos autos. Pugna pelo acolhimento dos embargos, com a concessão de efeitos infringentes para reformar a sentença, e, subsidiariamente, para fins de prequestionamento. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, pois tempestivos. Contudo, no mérito, não merecem acolhimento. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão de matérias já devidamente analisadas e decididas, cujo mérito desagradou à parte. A embargante insiste na tese de nulidade da citação e na ocorrência de prescrição. Tais matérias foram exaustivamente analisadas na decisão saneadora (ID XXX.XXX.XXX-XX) e, mais importante, foram objeto de Agravo de Instrumento, cujo acórdão (ID XXX.XXX.XXX-XX) negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeiro grau. A sentença embargada não incorre em omissão ou contradição ao se reportar a essas decisões anteriores, pois as questões já se encontram acobertadas pela preclusão. Não cabe, em sede de embargos de declaração, reabrir a discussão sobre pontos já decididos e confirmados em instância superior. A embargante alega que a sentença é contraditória ao validar o contrato como título e, ao mesmo tempo, permitir a cobrança de valores não previstos nele (serviços a terceiros, cláusula penal, honorários de êxito indevidos). Não há contradição, obscuridade ou omissão. A sentença foi clara ao fundamentar que tais argumentos configuram, na verdade, uma alegação de excesso de execução. Conforme o art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, o excesso de execução deve ser arguido na petição inicial dos embargos, com a apresentação do valor entendido como correto e de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo. A embargante, na inicial dos embargos, limitou-se a negar o débito de forma genérica, sem impugnar especificamente os valores que compunham a execução ou apresentar o cálculo do montante que entendia devido. As teses detalhadas sobre a inexigibilidade da cláusula penal e a cobrança por serviços a terceiros foram trazidas apenas em alegações finais, o que configura indevida inovação…

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