Processo 5007993-35.2025.4.04.7000
TRF4 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5007993-35.2025.4.04.7000/PR EXECUTADO : NAIDERON ALVARO QUINCOZES JUNIOR ADVOGADO(A) : KAREL ASSEF SADILA (OAB PR097638) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório Por meio da exceção de pré-executividade do evento 22, DOC1 , a parte executada deduz as seguintes alegações: a) nulidade da citação por hora certa; b) impenhorabilidade absoluta dos valores bloqueados via SISBAJUD, sob o argumento de que são oriundos de pró-labore e possuem natureza salarial/alimentar (art. 833, IV, do CPC e art. 7º, X, da CF); c) subsidiariamente, impenhorabilidade da quantia por se tratar de reserva de numerário inferior ao patamar de 40 salários-mínimos (art. 833, X, do CPC), nos termos da jurisprudência do STJ; e d) irrisoriedade do quantum constrito perante a totalidade da dívida, o que retiraria a utilidade prática da penhora." Intimada, a parte exequente impugnou a exceção ( evento 34, DOC1 ). 2. Fundamentos A decisão inicial que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela está assim fundamentada ( evento 25, DOC1 ): "I. DA REGULARIDADE DA CITAÇÃO POR HORA CERTA O excipiente sustenta a nulidade da citação por ausência de entrega pessoal ou ciência inequívoca do ato, postulando a declaração de nulidade de todos os atos subsequentes, inclusive o bloqueio via SISBAJUD. A tese não se sustenta. A análise da certidão lavrada pelo Oficial de Justiça Avaliador Federal (evento 10) revela o integral cumprimento dos requisitos legais para a citação por hora certa, nos termos dos arts. 252 a 254 do Código de Processo Civil. O oficial certificou ter comparecido ao endereço do executado em quatro ocasiões distintas (15/07/25, 25/07/25, 31/07/25 e 05/08/25), sem lograr encontrá-lo pessoalmente. Consignou, ainda, a existência de fundada suspeita de ocultação, porquanto o executado estava ciente de que era procurado, tendo inclusive seu advogado feito contato telefônico informando que "pediria ao executado para marcar dia e horário para a diligência" - providência que jamais se concretizou. Em 05/08/25, o oficial intimou o porteiro Sr. Arnaldo, comunicando que retornaria no dia seguinte para efetuar a citação, conforme exige o art. 252, parágrafo único, do CPC. No retorno em 06/08/25, perfectibilizou a citação mediante entrega da contrafé do mandado e certidão ao porteiro Robson José da Silva, nos exatos termos do art. 254 do CPC. A citação por hora certa constitui modalidade de citação ficta expressamente prevista na legislação processual, dispensando o recebimento pessoal pelo citando quando preenchidos os requisitos legais - o que efetivamente ocorreu no caso concreto. A alegação de nulidade por ausência de "entrega pessoal" revela desconhecimento da natureza jurídica dessa modalidade citatória. Portanto, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito quanto à alegada nulidade da citação. II. DA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL O excipiente sustenta que os valores bloqueados decorrem exclusivamente de pró-labore percebido como sócio-administrador da empresa Passaúna Paddle Club Restaurante e Hotelaria, configurando verba alimentar protegida pelo art. 833, IV, do CPC. Subsidiariamente, invoca a impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC, por se tratar de montante inferior a quarenta salários mínimos. Nenhuma das teses, contudo, está minimamente demonstrada. Tratando-se de fato constitutivo do direito alegado, compete ao executado demonstrar, mediante prova…
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