Processo 5007993-84.2023.4.03.6110
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5007993-84.2023.4.03.6110 RELATOR: MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR APELANTE: DELEGADO RECEITA FEDERAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SOROCABA//SP, DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO PAULO (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: JULIA ROSSI FRANCO APELADO: JRDB SERVICOS MEDICOS LTDA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 11ª VARA FEDERAL CÍVEL RELATÓRIO Cuida-se de reexame necessário e recurso de apelação interposto pela União Federal, em sede de mandado de segurança impetrado por Jrdb Serviços Médicos Ltda em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Sorocaba/SP, no qual requer o reconhecimento do direito de recolher o IRPJ e a CSLL sob a incidência das alíquotas de 8% e 12% sobre a receita bruta mensal, respectivamente, assegurando-se a compensação dos valores indevidamente recolhidos nos 5 (cinco) anos anteriores à impetração. O Juízo de primeiro grau concedeu a segurança para reconhecer o direito da impetrante de considerar, na apuração dos recolhimentos de IRPJ e CSLL, as alíquotas de 8% e 12%, respectivamente, nos serviços por ela prestados de natureza tipicamente hospitalares (tais como exames, diagnósticos complementares e procedimentos cirúrgicos), seja em seu estabelecimento próprio ou de terceiros, em conformidade com as normas de Vigilância Sanitária, não se aplicando essas alíquotas reduzidas para outras atividades por ela desenvolvidas, como simples consultas médicas, consultorias, cursos, palestras, treinamentos, congressos e atividades de cunho administrativo, bem como para reconhecer o direito da impetrante em proceder à compensação/restituição tributária do quanto recolheu a maior, em conformidade com esta sentença, a partir do momento em que cumpridos todos os requisitos legais, que antecedeu a propositura desta ação até o trânsito em julgado, cujo valor poderá ser atualizado monetariamente pela variação da Taxa Selic, sem quaisquer outros acréscimos, procedimento que somente poderá ser adotado após o trânsito em julgado desta sentença, nos termos do artigo 170-A do CTN. A certeza e a exatidão do valor a ser compensado será de exclusiva responsabilidade da impetrante, ressalvando-se o direito da administração fiscal de proceder à conferência desse valor, podendo exigir o que eventualmente for compensado em desacordo com esta sentença, sendo que, eventual opção pela restituição do indébito deve observar o regime de precatórios, sendo descabida a restituição em espécie na via administrativa (Id 337745472). Apela a União alegando, em sede preliminar, a ausência de interesse processual da impetrante, pois bastaria à parte Apelada simplesmente exercer o direito que ela diz ter, seja pagando o(a) IRPJ e/ou CSL/L (lucro presumido) com as alíquotas previstas nos artigos 15, § 1º, inciso III, alínea a, e 20 da Lei nº 9.249/95, seja formulando pedido(s) de restituição na seara administrativa, além de apresentar a(s) correspondente(s) declaração(ões) fiscal(is) obrigatória(s) e/ou a documentação correlata, que evidentemente poderia(m) a qualquer momento se tornar objeto da cabível fiscalização por parte do competente Órgão da RFB, desde que dentro do(s) pertinente(s) prazo(s) decadencial e/ou…
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