Processo 5007993-88.2024.4.02.5104

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5007993-88.2024.4.02.5104
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
05/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5007993-88.2024.4.02.5104/RJ RECORRENTE : ROSIMAR MARQUES (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA LOPES DA PAIXAO UCHOAS (OAB RJ231390) DESPACHO/DECISÃO Recorre a autora de sentença que rejeitou o pedido de concessão de benefício por incapacidade. A recorrente alega que a conclusão do perito judicial deveria ser afastada diante dos relatórios e documentos médicos particulares, que indicam sua incapacidade para a atividade habitual. Não houve contrarrazões. É o relatório. Decido.   A controvérsia consiste em definir se a autora está incapacitada para o exercício da atividade habitual. A sentença rejeitou o pedido, com a seguinte fundamentação: Quanto ao requisito fático, a perícia médica judicial constatou que a autora é portadora de glaucoma e cegueira em um olho. No entanto, concluiu que não há incapacidade para o exercício de sua atividade laboral habitual ( evento 35, LAUDPERI1 ). Convém transcrever os seguintes trechos do laudo pericial: Exame físico/do estado mental: Apresenta-se desperta, lúcida, com adequada atividade cognitiva, com razoável expressão verbal e conteúdo ideativo compatível com seu grau de instrução, pragmatismo preservado, curso normal de raciocínio, com razoável estabilidade emocional, com regular aspecto pessoal, deambulando sem dificuldades, adequadamente trajada para ocasião e bem orientada no tempo e no espaço. Apresentou – se apirética, acianótica, anictérica, com mucosas coradas e hidratadas. Acuidade visual de olho (e) em zero e olho (d) em 20/25. J4.Teste cromático normal. Durante o exame mostrou – se calma e colaborativa, atendendo corretamente as nossas solicitações. Com juízo crítico preservado, não fazendo referencias verbais sugestivas da presença de delírios persecutórios. Não se observa a presença de sinais clínicos que possam sugerir a existência de distúrbios do senso percepção com maior gravidade. Autodeterminação, entendimento e funcionamento social preservados. [...] Conclusão: sem incapacidade atual  -  Justificativa:   Após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, assim como de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso, não identifiquei a presença de distúrbios, lesões ou sequelas com manifestações incapacitantes para o trabalho. Devemos esclarecer as partes que o fato de o segurado portar patologia não significa necessariamente a existência de incapacidade, e que, a Lei de regência do benefício fixa que este pressupõe a incapacidade, e não apenas a existência de patologia. Em laudo complementar ( evento 61, LAUDPERI1 ), a perícia judicial reiterou a inexistência de incapacidade: Respostas: Ao Evento 51: Resposta ao Quesito 1 O diagnóstico de cegueira em um olho (CID H54.4) caracteriza deficiência visual monocular, condição que, por si só, não implica incapacidade laborativa. A incapacidade é definida pela existência de limitação funcional que impeça o exercício da atividade habitual, o que não foi constatado no exame pericial. A periciada apresentou acuidade visual preservada no olho direito (20/25), adequada adaptação funcional e desempenho satisfatório nos testes funcionais compatíveis com as atividades da função de Servente Escolar, não se caracterizando incapacidade parcial ou total. Resposta ao Quesito 2 A irreversibilidade da condição clínica não se confunde com incapacidade. Durante o ato pericial, verificou-se que a periciada executa, de forma adequada e segura, as atividades inerentes à função de Servente…

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