Processo 5007994-62.2026.4.04.7201
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007994-62.2026.4.04.7201/SC AUTOR : LUCAS ZAVACKI ADVOGADO(A) : CLÁUDIO PACHECO CAMPELO (OAB CE037342) DESPACHO/DECISÃO Lucas Zavacki propôs a presente ação, que tramita sob o procedimento dos juizados especiais, em face do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e da Caixa Econômica Federal visando à revisão do contrato de financiamento estudantil com aplicação do novo regime da Lei 14.719/2023, com declaração de nulidade de cláusulas abusivas, capitalização de juros e da taxa de juros contratada, bem como à condenação dos réus à restituição ou compensação dos valores pagos a maior. Narrou que: celebrou contrato de financiamento estudantil (FIES) em 2014 para cursar Ciências Contábeis, mas não possui o instrumento contratual e desconhece o valor exato financiado; após um período de pagamentos regulares, o crescimento do saldo devedor, atribuído à capitalização mensal de juros, tornou as prestações incompatíveis com sua capacidade financeira, gerando superendividamento; atualmente, está impossibilitado de pagar as parcelas mensais de R$ 205,92; o saldo devedor informado pela instituição financeira é de R$ 13.982,97, valor que considera superior ao devido. Sustentou que: a relação é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova; a capitalização de juros é vedada pela Súmula 121 do STF e não era autorizada por lei para contratos do FIES firmados antes de 2011; a taxa de juros aplicada é abusiva e superior aos limites estabelecidos por resoluções do Conselho Monetário Nacional, devendo ser reduzida retroativamente; a cobrança de seguro prestamista configura venda casada; a situação se enquadra na Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021); a manutenção de condições mais onerosas para contratos antigos, enquanto os novos possuem juros zero, viola o princípio da isonomia; a cobrança indevida gera direito à repetição do indébito em dobro; por isonomia, devem ser aplicadas as condições do programa Desenrola FIES. Pediu a concessão da tutela de urgência para que se determine a suspensão da exigibilidade da dívida, a autorização para o depósito judicial do valor que entende incontroverso e que os réus se abstenham de inscrever seu nome em cadastros de restrição ao crédito ou, caso já o tenham feito, que procedam à imediata exclusão. Vieram conclusos. Decido . Da legitimidade e do interesse A análise de legitimidade reclama que o magistrado verifique se figuram na relação de direito processual as mesmas pessoas que figuram na relação de direito material afirmada pela parte autora, independentemente de essa relação existir de fato ou não. Os réus, ao se defenderem invocando a ilegitimidade passiva, geralmente costumam refutar a procedência da relação alegada, defesa que se afasta da defesa preliminar para ingressar no mérito. Para que uma preliminar que tal possa ser apreciada e acolhida, o que os requeridos devem fazer é demonstrar que não figuram na relação material presuntivamente afirmada na vestibular. P or ser a atuação deste magistrado meramente acidental, adoto o entendimento da juíza natural do processo segundo o qual a União e a instituição financeira ré, em conjunto com o FNDE, ostentam legitimidade passiva frente aos pedidos formulados. Da tutela de urgência A concessão de antecipação de tutela, pela própria natureza dos provimentos jurisdicionais inaudita altera parte , é medida que somente se justifica quando…
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