Processo 5007994-88.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5007994-88.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Turma Especializada
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5007994-88.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : MARCIA SARINA NIGRI GLASBERG ADVOGADO(A) : DANIELE COSTA MARTINS (OAB RJ227148) DESPACHO/DECISÃO MARCIA SARINA NIGRI GLASBERG  agrava, com pedido de tutela recursal, da decisão proferida pelo Exmo. Juízo da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do processo n.º 5121241-07.2025.4.02.5101, que indeferiu o pedido de liminar requerido pela ora agravante.  Narra a recorrente que " ajuizou Ação objetivando o reconhecimento da isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria/pensão, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, em razão de ter sido acometida por neoplasia maligna da tireoide ". Explica que " foi submetida à retirada integral da glândula tireoide (tireoidectomia total), circunstância irreversível, permanecendo submetida a tratamento contínuo e permanente, consistente em reposição hormonal vitalícia, acompanhamento médico periódico, exames laboratoriais frequentes e monitoramento clínico preventivo para evitar eventual recidiva da doença ". Sustenta que " não apresenta neoplasia maligna ativa neste momento, mas isso não elimina sua condição jurídica de pessoa acometida por moléstia grave para fins tributários ".  Alega que " incontroverso que a Agravante foi acometida por neoplasia maligna da tireoide, moléstia expressamente contemplada no rol do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, que assegura isenção do imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria ou pensão percebidos por contribuintes acometidos por doenças graves ." Argumenta, ainda, que " A manutenção da exigência tributária impugnada compromete diretamente recursos indispensáveis ao custeio da subsistência da Agravante e do tratamento médico permanente ao qual permanece submetida, agravando indevidamente sua situação patrimonial e pessoal ." Ao final, requer a concessão da tutela recursal para " determinar que os Agravados se abstenham de promover retenções de imposto de renda sobre seus proventos, suspender a exigibilidade do crédito tributário representado pelo DARF no valor aproximado de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com vencimento em 29/05/2026, abstendo-se a Administração Pública de promover cobrança, inscrição em dívida ativa, incidência de multa, juros ou quaisquer medidas coercitivas até julgamento final do Recurso". É o relatório.  Decido. A concessão do efeito suspensivo/tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: i) probabilidade de provimento do recurso; e ii) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Acerca dos requisitos da medida de urgência em exame, revela-se pertinente trazer a lição do Professor Teori Albino Zavascki (ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, Ed. Saraiva, 3ª ed., págs. 76 e 77):  “O fumus boni iuris deverá estar, portanto, especialmente qualificado: exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos. (...) O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte)”. Tecidos os parâmetros para a concessão da medida de urgência, passo a apreciá-los no caso  sub judice . Transcrevo abaixo a decisão agravada (evento…

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