Processo 5007996-98.2018.4.04.7108
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5007996-98.2018.4.04.7108/RS APELADO : LEANDRO ROBERIO BORGES LEITE (AUTOR) ADVOGADO(A) : VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de trabalho em condições especiais (penosidade, ruído e hidrocarbonetos) e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, na forma mais vantajosa, a segurado que atuou como gerente de manutenção, motorista de caminhão e motorista autônomo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa por falta de intimação do laudo pericial; (ii) a comprovação da especialidade dos períodos de trabalho por exposição a penosidade, ruído e hidrocarbonetos; e (iii) a possibilidade de reconhecimento de período de labor especial para contribuinte individual. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o INSS foi intimado a acompanhar a perícia e não o fez, além de ter acesso integral aos autos a qualquer momento, sendo desnecessária a intimação formal para se manifestar antes da sentença.4. É possível reconhecer a especialidade das atividades realizadas pelo segurado filiado como contribuinte individual, uma vez que a Lei nº 8.213/1991 abrange essa categoria de "segurado" e o Decreto nº 4.729/2003 extrapolou o poder regulamentar ao criar restrições não previstas em lei, sendo necessário apenas comprovar a atividade e as condições nocivas à saúde, conforme jurisprudência do TRF4 e STJ (TRF4, AC 5000487-69.2021.4.04.7122, Rel. Osni Cardoso Filho, Quinta Turma, j. 13.07.2021; STJ, AgInt no AREsp 1697600/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 26.04.2021).5. As alegações do INSS sobre a não comprovação da especialidade por ruído são improcedentes, pois a especialidade é regida pela legislação vigente à época do serviço (80 dB até 1997, 90 dB de 1997 a 2003, 85 dB a partir de 2003), sendo que o reconhecimento pode ocorrer por NEN ou picos de ruído (Tema 1083/STJ), e o uso de EPI não neutraliza a nocividade (STF, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014), bastando a exposição habitual e permanente.6. É possível o reconhecimento da especialidade do labor por exposição a hidrocarbonetos, mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, pois a legislação anterior os previa, e a atual regulamentação (Anexo 13 da NR 15, IN 77/2015, art. 278, § 1º, I) permite avaliação qualitativa e presume a nocividade pela simples presença do agente, especialmente quando óleos minerais são reconhecidamente cancerígenos (Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014), e a indicação pelo empregador em formulários gera presunção de potencial nocivo, não podendo a omissão prejudicar o trabalhador.7. É possível o reconhecimento da especialidade do labor por penosidade, conforme os IACs TRF4 nº 5 e nº 12, que estendem essa possibilidade a motoristas de ônibus e caminhão, mesmo após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprovada por perícia judicial individualizada que demonstre desgaste à saúde por esforço excessivo, concentração permanente ou postura prejudicial.8. O apelo autárquico é improcedente,…
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