Processo 5007997-30.2026.8.24.0054
TJSC • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5007997-30.2026.8.24.0054/SC AUTOR : TARCISIO TESTONI ADVOGADO(A) : JAISON FERNANDO DE SOUZA (OAB SC014915) DESPACHO/DECISÃO TARCISIO TESTONI , qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO com pedido de tutela provisória de urgência contra o ESTADO DE SANTA CATARINA , pessoa jurídica de direito público interno, alegando como causa de pedir da tutela jurisdicional: - que foi diagnosticado em 19.4.2021 como portador de espondiloartitrite axial (espondilite anquilosante - CID 10.M45), que se trata de moléstica grave e incapacitante, conforme os laudos médicos anexados e, assim, faz jus à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria decorrente da previsão existente na Lei n.7.713/88 desde a data do diagnóstico médico, sem a necessidade de laudo oficial nos termos da Súmula n.598 do STJ. Após discorrer sobre o direito aplicável, requereu a concessão da tutela de urgência para determinar que o requerido cesse imediatamente os descontos de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, sob pena de multa diária; e demais requerimentos de estilo. Valorou a causa e anexou documentos [ evento 1, INIC1 ]. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico- Tributária c/c Repetição de Indébito com pedido de tutela de urgência interposta por Tarcisio Testoni contra o Estado de Santa Catarina visando a declaração de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física em decorrência da doença de que sofre. A Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) unificou o trato das tutelas provisórias em sua parte geral (Arts. 294 a 311), disciplinando-as em: (1) tutela de evidência e (2) tutela de urgência. Esta última, ainda, se divide em (2.1) tutela antecipada (satisfativa); (2.2) tutela cautelar (conservativa) e (2.3) tutela satisfativa autônoma. É possível, por meio da tutela satisfativa provisional (provisória), a antecipação de parcela da pretensão final, com a fruição imediata dos efeitos que seriam produzidos apenas após o provimento da tutela jurisdicional definitivo. Cria-se, com isso, uma situação provisória em favor da parte, que poderá se tornar permanente. Sabendo que as tutelas provisórias estão disciplinadas de modo geral nos artigos 294 a 299 do Código de Processo Civil, a concessão liminar da tutela provisória de urgência pressupõe também a comprovação específica dos elementos descritos no artigo 300, caput , §1º, §2º e §3º da norma processual, vejamos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em resumo, somente poderá ser concedida a tutela provisória de urgência se dois pressupostos cumulativos forem demonstrados: (1) a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou o risco…
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