Processo 5007997-32.2025.8.08.0047

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007997-32.2025.8.08.0047
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
São Mateus - 1ª Vara Cível
Última publicação
25/05/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5007997-32.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: GEOVANA DAMIAO BONELLA INTERESSADO: MUNICIPIO DE SAO MATEUS Advogados do(a) INTERESSADO: DEBORAH KATYELLEN IGNACIO MENDES - ES30423, HUMBERTO DE SOUZA JUNIOR - ES27627 S E N T E N Ç A 1. Relatório. Cuida-se de ação sob o rito comum ajuizada por Geovana Damião Bonella em face do Município de São Mateus. Em sua petição inicial, Id n.º 79906302, sustenta, em suma, que: i) a autora é servidora pública municipal efetiva, ocupante do cargo de professora e submetida a uma carga horária semanal de 25 (vinte e cinco) horas; ii) no ano de 2022, o seu vencimento base correspondia a R$ 1.296,41 (mil, duzentos e noventa e seis reais e quarenta e um centavos), montante muito inferior ao piso nacional do magistério vigente à época; iii) a Portaria MEC nº 67/2022 fixou o piso nacional em R$ 3.845,63 para a jornada de 40 horas semanais, o que, aplicado de forma proporcional, garante a quantia de R$ 2.403,52 para a jornada de 25 horas; iv) nos termos da Lei Municipal nº 2132/2022, requereu a condenação do município a proceder ao enquadramento salarial no piso nacional, bem como ao pagamento das diferenças salariais pretéritas devidas desde janeiro de 2022, com os devidos reflexos; v) requer a concessão da AJG. Despacho, Id n.° 80003575, que deferiu a AJG em favor da requerente e determinou a citação do Município. Contestação ofertada pelo Município no Id n.° 84274154, em que sustenta: i) a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido; ii) o reajuste é inaplicável, tendo em vista a nulidade da Portaria MEC nº 67/2022; iii) a Emenda Constitucional nº 108/2020 determinou a elaboração de lei específica para dispor sobre o piso salarial e a Lei nº 11.494/2007 (que ancorava a antiga sistemática de atualização) foi expressamente revogada pela Lei nº 14.113/2020; iv) a imposição de incidência automática e reflexos do piso em toda a carreira é inconcebível, haja vista a tese assentada no Tema 911 do Superior Tribunal de Justiça; v) em caso análogo foi proferida sentença de improcedência, qual seja a Ação Coletiva nº 5007779-72.2023.8.08.0047, ajuizada pelo SINDSERV. Réplica no Id n.° 88169356. Despacho Id n.° 89437281, que intimou as partes para especificarem provas e/ou manifestarem interesse em conciliar. O Município requereu o julgamento antecipado da lide, Id n.° 94635197 e a requerente não se manifestou. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inciso I, do CPC, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e a prova documental carreada aos autos é suficiente para o deslinde da causa. Da Impossibilidade Jurídica do Pedido. O Município, em contestação, defende a inviabilidade do pleito valendo-se do enunciado da Súmula Vinculante nº 37 (antiga Súmula 339 do STF), que veda ao Poder Judiciário a majoração de vencimentos de servidores sob o fundamento da isonomia. Nesse sentido, a pretensão veiculada na inicial não busca a equiparação salarial baseada no princípio da isonomia ou a criação de norma legislativa por via judicial. O pedido, na verdade, consubstancia-se no controle de legalidade dos atos do Município e na exigência de cumprimento de obrigação ex vi legis, qual seja, a…

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