Processo 5007997-43.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5007997-43.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Turma Especializada
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5007997-43.2026.4.02.0000/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5012645-06.2023.4.02.5001/ES AGRAVADO : ADILSON CASSAGO ADVOGADO(A) : KAIKE PENITENTE SANTANA (OAB ES030410) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO em face da  ADILSON CASSAGO , com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória - Seção Judiciária do Espírito Santo (Evento 48): "Atento à petição do exequente, indefiro o pedido de nova aplicação do convênio SISBAJUD, tendo em vista a diligência já ter sido efetuada com bloqueio integral à epoca, sendo suficiente para saldar o crédito, não havendo que se falar em remanescente da execução.  Cientifique-se. Voltem-me conclusos para sentença de satisfação." Opostos Embargos de Declaração, os mesmos foram rejeitados no Evento 53 dos autos originarios: "Os embargos de declaração são cabíveis quando verificada a ocorrência, na decisão impugnada, de qualquer dos vícios constantes dos incisos I e II do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição e omissão), bem como para corrigir eventual erro material, nos termos do inciso III do referido dispositivo legal, nunca tendo sido este recurso meio hábil ao reexame da causa. Embora discorde do conteúdo da decisão e do posicionamento nela adotado, o exequente requer a reforma do ato, como se o seu não convencimento com relação aos fundamentos nela contidos representassem vícios a serem sanados. Ocorre que a alegação de contradição não se sustenta, pois ela deve ser aferida no âmbito do próprio julgado hostilizado, caracterizando vício que impede a sua própria sustentação lógica, haja vista apoiar-se em argumentos conflitantes entre si ou quando a decisão se orienta por um sentido diverso daquele que é sinalizado pelas razões que a fundamentam. Ora, a decisão embargada é clara e coerente, na medida em que apreciou suficientemente toda a matéria posta ao seu exame e de relevância para o indeferimento do pedido de nova aplicação do convênio SISBAJUD. Enfim, uma simples leitura dos embargos de declaração opostos demonstra a nítida intenção do exequente em atribuir-lhes efeitos modificativos, o que não se revela possível, considerando-se a ausência de qualquer dos vícios de que trata o art. 1.022 do CPC. Se o exequente entende que faz jus à medida, não se trata de vício no que restou decidido, mas de discordância com o entendimento, o que não pode ser revertido pela via dos declaratórios.  Na verdade, o exequente se insurge contra a justiça da decisão proferida, todavia,  em  face  de  tal  inconformismo  existe  instrumento  processual  específico a ser manejado pela parte. Ante o exposto,  nego provimento  aos embargos de declaração. Intime-se. Decorrido o prazo, voltem-me conclusos para sentença de satisfação." O Agravante alega, em suma, como causa de pedir (Evento 1 - INIC1): "(...) Insurge-se a parte agravante contra a respeitável decisão do MM. Juiz a quo, exarada nos autos da execução fiscal em epígrafe (evento 48), integrada pela decisão do evento 53, que indeferiu o pedido de reforço de penhora, mesmo após a apresentação do saldo remanescente decorrente do lapso temporal transcorrido entre a apresentação em juízo do valor atualizado do débito (evento 1) e o depósito judicial efetivado pela executada em 29/07/2024 (evento 35), além do lapso de tempo entre o bloqueio e a efetiva…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF2

O TRF2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados