Processo 5007997-67.2024.8.13.0713

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007997-67.2024.8.13.0713
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Viçosa
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

J PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Viçosa / 2ª Vara Cível da Comarca de Viçosa Rua Gomes Barbosa, 865, Centro, Viçosa - MG - CEP: 36570-101 PROCESSO Nº: 5007997-67.2024.8.13.0713 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE CARDOSO PINTO COELHO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 Vistos em saneamento e organização do processo. Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA em que a parte autora pretende ser indenizada por danos materiais e/ou morais em razão de sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), administrada pelo Banco do Brasil S/A, não ter recebido a devida atualização monetária por má gestão da instituição financeira ré. Atribuiu à causa o valor de R$ 157.982,86 (cento e cinquenta e sete mil novecentos e oitenta e dois reais e oitenta e seis centavos), protestou por provas e instruiu a inicial com documentos. Citado, o Banco do Brasil S/A quedou-se inerte, vindo a se manifestar posteriormente em ID. XXX.XXX.XXX-XX. Instadas a especificar as provas que pretendem produzir, as partes pugnaram pela realização de perícia contábil (IDs. XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Os autos vieram conclusos. É o relatório, no necessário. Decido. 1. Da revelia O instituto da revelia é caracterizado pela ausência de apresentação tempestiva da contestação. Nas lições de Fredie Didier: A revelia é um ato-fato processual, consistente na não apresentação tempestiva de contestação. Trata-se de espécie de contumácia passiva, que se junta a outras como, por exemplo a não–regularização da representação processual (art. 13, II, CPC). Há revelia quando o réu citado, não aparece em juízo, apresentando a sua resposta, ou, comparecendo ao processo, também não apresenta a sua resposta tempestiva. ( DIDIER Jr., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 5. ed. Salvador: Editora Juspodvum, 2013, v.1, p. 541.) Na espécie, extrai-se dos autos que a parte ré, devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para oferta de contestação, razão pela qual decretou-se a revelia. Noutro vértice, em que pese a preclusão operada em relação à matéria fática, a decretação da revelia não impede a discussão de matérias de ordem pública, que continuam a ser objeto de cognição pelo Juízo. O entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais não diverge: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REVELIA - DESENTRANHAMENTO DA CONTESTAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR - PRETENSÃO COM BASE NO DOMÍNIO - IMPOSSIBILIDADE DE PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. "O desentranhamento da contestação intempestiva não constitui um dos efeitos da revelia. O réu revel pode intervir no processo a qualquer tempo, de modo que a peça intempestiva pode permanecer nos autos, eventualmente, alertando o Juízo sobre matéria de ordem pública, a qual pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição" (AgRg no Ag 1074506/RS). Nas ações possessórias não se discute o domínio, porque nesse tipo de procedimento não se busca tutelar o direito de propriedade, que nada se relaciona com a posse e com o seu exercício. À míngua de demonstração do exercício de posse anterior, a improcedência do pedido de proteção possessória constitui medida imperativa. (TJMG - Apelação Cível 1.0143.17.003846-5/002, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL,…

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