Processo 5007998-28.2024.4.02.5002
TRF2 • Embargos de Terceiro Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5007998-28.2024.4.02.5002/ES EMBARGANTE : RENATA DE OLIVEIRA VIEIRA AZEVEDO ADVOGADO(A) : OSIAS GONCALVES LIMA (OAB ES006308) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de terceiro opostos por RENATA DE OLIVEIRA VIEIRA AZEVEDO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando inibir ou desconstituir a constrição incidente sobre o imóvel de matrícula nº 16.235 do Ofício de Registro de Imóveis de Brumadinho/MG, discutido no cumprimento de sentença nº 0001577-69.2008.4.02.5002. Petição inicial no evento 3, PET1 , na qual a embargante sustenta que: i) não integra a relação processual do cumprimento de sentença originário; ii) é casada com o executado Neuber Soares de Azevedo sob o regime da comunhão parcial de bens; iii) o imóvel foi adquirido pelo casal em conjunto; iv) o pedido de penhora formulado pelo INSS no Evento 176 do processo originário constitui ameaça de constrição suficiente ao manejo dos embargos de terceiro; v) a constrição não poderia atingir sua meação, pois a dívida executada decorre de obrigação da empresa Pontal Mármores e Granitos Ltda. e não teria revertido em benefício da entidade familiar; vi) o imóvel constitui o único bem imóvel em que o casal reside; vii) seria necessária a inclusão do executado no polo passivo; viii) requer a concessão de tutela liminar, a manutenção de sua posse, a suspensão da execução quanto ao bem e, ao final, a procedência dos embargos, com levantamento da constrição sobre sua meação. Decisão no evento 4, DESPADEC1 , na qual este Juízo: i) reconheceu o interesse processual da embargante, por entender que o pedido de penhora formulado pelo INSS no Evento 176 do processo originário constitui ameaça de constrição apta a justificar o ajuizamento dos embargos de terceiro; ii) indeferiu a inclusão do executado Neuber Soares de Azevedo no polo passivo, ao fundamento de que o bem foi indicado pelo exequente INSS, e não pelo executado; iii) determinou a intimação da parte autora para recolhimento das custas iniciais. Petição no evento 10, PET1 , na qual a embargante requereu a juntada da guia de recolhimento das custas processuais - evento 10, GRU2 , assim como de declaração de imposto de renda - evento 10, COMP3 . Decisão no evento 12, DESPADEC1 , na qual foi determinada a citação do INSS para apresentar contestação, com especificação das provas pretendidas, bem como prevista a intimação da embargante para manifestação, caso apresentadas matérias dos arts. 350 e 351 do CPC, e a abertura de vista à parte contrária em caso de juntada de novos documentos. Decisão no evento 18, DESPADEC1 , na qual foi apreciado o pedido de tutela de urgência. Na ocasião, este Juízo reconheceu que a copropriedade do imóvel não impede, por si só, a alienação judicial de bem indivisível, nos termos do art. 843 do CPC, ficando resguardados os direitos de meação e preferência do coproprietário ou cônjuge alheio à execução. Contudo, em cognição sumária, entendeu demonstrada a plausibilidade da impenhorabilidade do imóvel como bem de família, considerando declarações de imposto de renda juntadas no processo originário, nas quais o executado e a embargante indicaram residir no imóvel e o declararam como único bem imóvel na seção de bens e direitos. Por essa razão, foi determinada a manutenção da penhora, com suspensão das medidas expropriatórias relativas ao imóvel, sem suspensão da execução quanto a outras medidas. Petição no evento 24, EMBDECL1 , na qual o INSS apresentou pedido de…
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