Processo 5007998-28.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5007998-28.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 8ª Turma Especializada
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5007998-28.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : CAROLINE DE ANDRADE CUNHA ADVOGADO(A) : LEONARDO FELIPE DE OLIVEIRA RIBAS (OAB RJ156338) DESPACHO/DECISÃO CAROLINE DE ANDRADE CUNHA interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Federal de Volta Redonda que, nos autos do mandado de segurança n.º 5003597-97.2026.4.02.5104, indeferiu o pedido de liminar, objetivando a suspensão dos efeitos do ato administrativo que não confirmou a autodeclaração racial da impetrante e a declarou “não enquadrada” no procedimento de heteroidentificação do Concurso Público n.º 01/2026, com a consequente reinclusão da demandante na lista de pessoas negras/PPIQ para o cargo de Professor de Arte, ou subsidiariamente que seja determinada a reserva da posição/vaga da impetrante no certame.  A  decisão agravada  foi redigida nos seguintes termos: "[...] Para a concessão de medida liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, exige-se a demonstração concomitante do  fumus boni iuris  (probabilidade do direito) e do  periculum in mora  (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). No caso, não se vislumbra, de plano, a presença de fundamento relevante que indique, de modo inquestionável, a nulidade do ato impugnado. A banca examinadora, no exercício de sua discricionariedade técnica, concluiu pela ausência de características fenotípicas suficientes para o enquadramento da candidata na política afirmativa ( evento 1, ANEXO15  e  evento 1, ANEXO17 ). A divergência entre essa conclusão e validações anteriores obtidas pela impetrante não implica, automaticamente, em ilegalidade ou contradição insanável. O procedimento de heteroidentificação possui natureza autônoma em cada certame, sendo possível, em razão da variação na composição das comissões avaliadoras e das circunstâncias fáticas de cada avaliação, que a percepção sobre o fenótipo apresente resultados distintos, o que não configura, por si só, vício de motivação ou desvio de finalidade. A heteroidentificação consiste em procedimento subsidiário destinado a confirmar a autodeclaração dos candidatos que optam por concorrer às vagas reservadas a pessoas negras, observando-se critérios estritamente fenotípicos. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a matéria, consolidou o entendimento de que a heteroidentificação é mecanismo legítimo para conferir efetividade às políticas de ações afirmativas, desde que preservada a dignidade do candidato e assegurados o contraditório e a ampla defesa. A alegação de insuficiência de fundamentação e de violação ao contraditório por ausência de acesso ao vídeo, conquanto mereça análise exauriente no mérito, não autoriza a intervenção judicial imediata para suspender um ato administrativo que goza de presunção de legitimidade e veracidade.  Portanto, em juízo de cognição inicial, entendo que a pretensão não reúne os elementos necessários para a concessão da liminar, sendo prudente aguardar a formação do contraditório e as informações a serem prestadas pela autoridade impetrada, o que permitirá uma análise mais segura acerca da regularidade procedimental do certame. Isso posto,  INDEFIRO  a medida liminar  [...]" - grifos no original. A agravante,  em suas razões recursais , afirma, preliminarmente, que não pretende uma nova avaliação de heteroidentificação pelo Judiciário, através do exame de fotos e/ou vídeos, mas o exercício do controle jurisdicional sobre o procedimento adotado pela banca…

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