Processo 5007999-28.2022.4.03.6110
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5007999-28.2022.4.03.6110 RELATOR: NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR APELANTE: REGINALDO APARECIDO DE LIMA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELO BASSI - SP204334-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria especial, ajuizado por Reginaldo Aparecido de Lima em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Contestação do INSS, na qual sustenta o não enquadramento das atividades exercidas pela parte autora como sendo de natureza especial, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido. A parte autora apresentou réplica. Sentença pela parcial procedência do pedido, para reconhecer os períodos de 01.07.1988 a 22.02.1995, 01.02.1996 a 05.03.1997, 19.11.2003 a 11.12.2003 e 01.02.2005 a 02.03.2006 como sendo de natureza especial, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo das faixas previstas no art. 85, §3º, do CPC, aplicados sobre o valor atualizado da causa, observada a sistemática do §5º do mesmo dispositivo, bem como a gratuidade da justiça. Apelação da parte autora, pelo reconhecimento da especialidade dos períodos de 03.04.2001 a 18.11.2003, 12.12.2003 a 31.01.2005 e 03.03.2006 a 12.11.2019 e concessão da aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 11.12.2021). Subsidiariamente, requer a conversão do julgamento em diligência, com a anulação da sentença e a consequente realização de prova pericial ou, por fim, a extinção do feito, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento da natureza especial dos mencionados períodos. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. VOTO O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 21.08.1969, o reconhecimento do exercício de atividades especiais nos períodos de 01.07.1988 a 22.02.1995, 01.02.1996 a 05.03.1997 e 03.04.2001 a 12.11.2019, e a concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 11.12.2021). Para melhor elucidação da controvérsia colocada em Juízo, cumpre distinguir a aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista no art. 52 do mesmo diploma legal, pois enquanto a aposentadoria especial pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da E.C. nº 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Diferentemente, na aposentadoria por tempo de contribuição há tanto o exercício de atividade especial como o exercício de atividade comum, sendo que o período de atividade especial sofre a conversão em atividade comum aumentando assim o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da E.C. nº 20/98. Da atividade especial. No que se refere à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação…
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