Processo 5007999-96.2026.4.04.7003
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007999-96.2026.4.04.7003/PR AUTOR : LUCAS FRANCISCO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : CLÁUDIO PACHECO CAMPELO (OAB CE037342) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação proposta por LUCAS FRANCISCO DE OLIVEIRA em face do BANCO DO BRASIL S/A, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO , por meio da qual pretende a revisão de seu contrato de FIES, com recálculo do saldo devedor e taxas e requerimento de tutela de urgência para: A concessão da tutela de urgência, nos termos do item V.C, para suspender a cobrança das parcelas, autorizar o depósito judicial do valor incontroverso e determinar a abstenção/exclusão do nome do Autor dos órgãos de restrição ao crédito. Ao final, requer: 4. A total procedência da ação para: ● Declarar a nulidade da cláusula contratual que prevê a capitalização de juros; ● O reconhecimento do estado de superendividamento do Autor, com a consequente necessidade de revisão judicial do contrato, ● Declarar a nulidade da cobrança do seguro prestamista no contrato em questão, com a consequente exclusão de seus valores do saldo devedor, bem como a restituição ou compensação dos montantes indevidamente pagos; ● Determinar o recálculo do saldo devedor do contrato FIES, aplicando-se juros simples, desde o início da contratação; ● Declarar Nulidade Absoluta da cláusula contratual que estabelece CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS no contrato, por violação à Súmula 121 do STF, artigo 4º do Decreto 22.626/1933, e ausência de fundamento legal anterior à MP 517/2010 (Lei 12.431/2011); ● Declarar Abusividade da taxa de juros aplicada ao contrato, por ser superior aos parâmetros regulamentares estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional e Banco Central do Brasil, notadamente a Resolução BACEN nº 3.842/2010; ● Condenar os Réus a recalcular o valor das parcelas de amortização, com base no novo saldo devedor, e a restituir/compensar os valores pagos a maior pelo Autor, com juros e correção monetária. 5. A adequação do contrato do Autor às condições do programa Desenrola FIES (Lei nº 14.719/2023), por força do Princípio da Isonomia, determinando-se que o Agente Financeiro proceda à renegociação nos termos mais vantajosos previstos na referida lei. Sustenta a parte autora, em síntese, a abusividade da capitalização de juros, da taxa de juros aplicada ao contrato e da cobrança de seguro prestamista, bem como a necessidade da renegociação contratual. Decido. 2. Tutela de Urgência Decisão antecipatória sem ouvir a outra parte é medida de exceção, pois afronta o princípio do contraditório, devendo ser concedida somente em casos de premente necessidade e prevalência do direito do requerente. A concessão da tutela provisória fundamentada na urgência deve atender aos requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC). Ressalte-se que ambos os requisitos devem estar preenchidos, não bastando apenas um deles. No caso, a parte autora pretende a revisão de seu contrato de financiamento estudantil, mediante redução do saldo devedor e das taxas contratadas, entre outras questões. Entretanto, entendo que não estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência. Não é possível aceitar no início do processo, alegações unilaterais da parte autora, não havendo como ser acolhida, nesta fase processual, a afirmação de capitalização indevida, preenchimento dos requisitos para concessão dos…
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