Processo 5008000-14.2024.8.24.0067
TJSC • Apelação Cível
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5008000-14.2024.8.24.0067/SC APELANTE : BANCO SAFRA S A (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FIDALGO (OAB SP172650) APELADO : JORGE FAGUNDES (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAFAEL DUTRA DACROCE (OAB SC044558) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO SAFRA S A, com fundamento no art. 105, III, "a" , da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PORTABILIDADES E EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO CONTRATADOS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: (a) declarar inexistente o contrato nº 16745667 e seus efeitos, por ausência de anuência do autor; (b) condenar a ré à restituição dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário; e (c) condenar a ré ao pagamento de danos morais fixados em R$ 10.000,00, com correção monetária e juros moratórios conforme legislação aplicável. A ação originou-se da alegação de que o autor não contratou os empréstimos consignados objeto da demanda, sendo os descontos realizados sem sua autorização. A ré apresentou preliminares e contestação, negando irregularidades e a existência de ato ilícito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) conhecer parcialmente o recurso, em razão da ausência de dialeticidade recursal em pontos específicos; (ii) afastar preliminares de ilegitimidade passiva, prescrição, expedição de ofício às autoridades e carência da ação; (iii) definir a existência ou não de ato ilícito e a consequente restituição dos valores descontados; (iv) analisar a aplicação da repetição em dobro do indébito, considerando a modulação dos efeitos fixada pelo STJ; (v) verificar a configuração de dano moral e a adequação do quantum fixado, além da distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelação não é conhecida em relação às teses que não enfrentam especificamente os fundamentos da sentença, em observância ao princípio da dialeticidade recursal (art. 932, III, do CPC), conforme precedentes do TJSC. 4. A tese de ilegitimidade passiva da instituição financeira é afastada, na medida em que a teoria da asserção permite a inferência abstrata da responsabilidade do réu, especialmente diante da relação de consumo e da portabilidade contratual (REsp 1508977/SC; arts. 7º, p.u., e 34 do CDC). 5. A alegação de prescrição é rejeitada, pois o prazo prescricional aplicável é o quinquenal do art. 27 do CDC, contado a partir do último desconto indevido, não estando o direito prescrito em relação ao contrato que manteve descontos até outubro de 2023 (STJ, AgInt no AREsp 1673611/RS; TJSC, Apelações 5003354-58.2022.8.24.0025 e 5002922-63.2020.8.24.0072). 6. O pleito de expedição de ofício à OAB e ao Ministério Público é indeferido, por inexistir conduta temerária que justifique a medida, cabendo à parte interessada o ajuizamento de denúncia ética, se for o caso (TJSC, Apelação 0301727-97.2018.8.24.0113). 7. A carência da ação por ausência de requerimento administrativo prévio é afastada, diante da inexistência de decisão judicial determinando a emenda da inicial para suprir tal requisito, conforme…
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