Processo 5008000-32.2023.8.24.0040
TJSC • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008000-32.2023.8.24.0040/SC EXEQUENTE : LUANA RAMALHO MORAIS ADVOGADO(A) : LUANA RAMALHO MORAIS (OAB SC035276) ADVOGADO(A) : CESAR MARTINS (OAB SC066115) EXEQUENTE : CESAR MARTINS ADVOGADO(A) : LUANA RAMALHO MORAIS (OAB SC035276) ADVOGADO(A) : CESAR MARTINS (OAB SC066115) EXECUTADO : LUCIANA RUIZ DOS SANTOS LEMOS ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE THOMAZI OLIVEIRA GUEDES (OAB SC035641) DESPACHO/DECISÃO A exceção de pré-executividade (tecnicamente, objeção de não executividade) é o meio processual adequado para discutir matéria capaz de ser apreciada sem a necessidade de dilação probatória, ainda que o exame dependa de análise dos documentos acostados aos autos. Corroborando o exposto, Nelson Nery Junior ensina que: “o primeiro meio de defesa de que dispõe o devedor na execução é a exceção de executividade. Admite-se-a quando desnecessária qualquer dilação probatória para a demonstração de que o credor não pode executar o devedor. [...] São arguíveis por meio de exceção de executividade o pagamento e qualquer outra forma de extinção da obrigação (adimplemento, compensação, confusão, novação, consignação, remissão, sub-rogação, dação etc)” (Código de Processo Civil Comentado. 10 ed. São Paulo: RT, 2007. p. 736). No caso em comento, trata-se de exceção de pré-executividade oposta por LUCIANA RUIZ DOS SANTOS LEMOS em face de CESAR MARTINS e de LUANA RAMALHO MORAIS MARCON. Alegou, em síntese, ausência de exigibilidade e de liquidez do título executivo; excesso de execução; nulidade da citação e dos atos subsequentes; e a impossibilidade de execução de honorários contratuais em desacordo com o regime de pagamento da Fazenda Pública ( evento 121, EXCPRÉEX1 ). Juntou documento (evento 122). Instada, a parte exequente manifestou-se no evento 129. Decido . Da ausência de exigibilidade e liquidez do título executivo Aduz a parte executada que o contrato de honorários em execução não é exequível, uma vez que o valor devido é calculado com base em porcentagem sobre o proveito econômico obtido na ação judicial nº 5002419-09.2018.4.04.7216, em trâmite na Justiça Federal. Alega que o proveito econômico não teria sido efetivamente auferido pela executada, posto que, naquele feito, estaria pendente análise de impugnação ofertada pela União. Tal assertiva evidentemente não procede, uma vez que fora expedido precatório em favor da ora executada, consoante documento acostado no evento 129.4 . Ademais, o pagamento efetuado pela Fazenda Pública, no regime de precatórios, demanda o trânsito em julgado do título judicial (art. 100, CF); possibilitando ainda, em caso de impugnação, o pagamento de parcela tida como incontroversa (art. 535, §4º, CPC). Logo, ante o pagamento realizado em favor da executada por meio de precatório, na Justiça Federal, não há que se falar em ausência de proveito econômico e tampouco em inexigibilidade ou iliquidez do contrato objeto deste feito. Do excesso de execução A excipiente aponta excesso decorrente de valores que teriam sido indevidamente inseridos no cálculo dos exequentes, sem considerar o efetivo proveito econômico. Aponta que não foi considerado o valor líquido a ser obtido na Justiça Federal após o desconto de honorários contratuais com outro advogado; de valores devidos à União, bem como outras deduções legais. Afirma ainda que a inclusão de honorários de sucumbência como se fossem devidos diretamente aos exequentes, e não como parte do crédito a ser pago pela…
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