Processo 5008000-89.2025.8.13.0647
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Sebastião Do Paraíso / 2ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso Avenida Doutor José de Oliveira Brandão Filho, 300, Jardim Mediterrannée, São Sebastião Do Paraíso - MG - CEP: 37950-000 PROCESSO Nº: 5008000-89.2025.8.13.0647 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: LUISA APARECIDA DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 15.581.638/0001-30 SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO Luisa Aparecida dos Santos ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face de Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, todos qualificados nos autos. A autora, pensionista do INSS (benefício nº. 138.354.233-0), alega que, após verificar seus extratos, constatou descontos indevidos em seu benefício previdenciário relativos a dois contratos que afirma não ter celebrado: o contrato de Reserva de Margem Consignável (RCC) nº. 0056079920, com descontos mensais de R$75,90 desde novembro de 2022, e o contrato de empréstimo consignado nº. 0095482668, com descontos de R$37,20 a partir de março de 2025. Narra que buscou solução administrativa no site Reclame Aqui, sem obter resposta (ID nº. XXX.XXX.XXX-XX). Requereu a concessão da gratuidade de justiça, a suspensão liminar dos descontos, a declaração de inexistência dos débitos, a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Anexou documentos. A tutela de urgência foi deferida (ID nº. XXX.XXX.XXX-XX), determinando a imediata suspensão dos descontos referentes aos contratos nº. 0056079920 e 0095482668, bem como a expedição de ofício ao INSS. Na mesma decisão, foi concedida à autora a gratuidade de justiça. Citada, a ré apresentou contestação (ID nº. XXX.XXX.XXX-XX), arguindo preliminares de ausência de interesse de agir por falta de prévia tentativa administrativa, inépcia da inicial pela ausência de extratos bancários contemporâneos, e impugnação à justiça gratuita. No mérito, sustenta a regularidade da contratação digital, comprovada por meio de documentos eletrônicos com biometria facial, geolocalização, hash de assinatura e depósito dos valores na conta da autora. Alega anuência tácita da autora, que recebeu o crédito e não o devolveu, e a ocorrência de supressio, surrectio e venire contra factum proprium, ante a inércia prolongada. Defende a inexistência de danos morais e a impossibilidade de repetição em dobro, postulando a improcedência total dos pedidos. A autora foi intimada para réplica (ID nº. XXX.XXX.XXX-XX), mas quedou-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo (ID nº. XXX.XXX.XXX-XX). Foi proferida a decisão de saneamento (ID nº. XXX.XXX.XXX-XX), que rejeitou as preliminares de ausência de interesse de agir e inépcia da inicial, deixou de conhecer da impugnação à gratuidade (ante a renúncia da ré), aplicou o Código de Defesa do Consumidor ao caso, e fixou o ônus probatório estático para a ré nos termos do art. 373, II, do CPC, por tratar-se de ação declaratória de inexistência de débito. O feito foi saneado e as partes intimadas para especificar provas. A autora (ID nº. XXX.XXX.XXX-XX), e a ré (ID nº. XXX.XXX.XXX-XX), requereram julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido II –…
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