Processo 5008001-11.2018.4.04.7112

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5008001-11.2018.4.04.7112
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.cda2b (juiz Federal Marcelo Roberto de Oliveira)
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5008001-11.2018.4.04.7112/RS RELATOR : Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA APELANTE : SILVIO LIMA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APELAÇÕES DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas por autor e INSS contra sentença que, em ação previdenciária, reconheceu períodos de trabalho em condições especiais, determinou a averbação do tempo e a revisão da aposentadoria do autor, além de condenar o INSS ao pagamento de parcelas vencidas. O autor apela alegando cerceamento de defesa e buscando reconhecimento de outros períodos como especiais, além de afastar súmulas sobre honorários. O INSS apela contra o reconhecimento de especialidade de alguns períodos, questionando a metodologia de aferição de ruído. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial para o autor; e (iii) a validade da metodologia de aferição do agente nocivo ruído para os períodos já reconhecidos como especiais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois a existência de PPP e laudos ambientais regulares, documentos legalmente previstos para atestar as condições de trabalho, deve ser prestigiada. O inconformismo do segurado, por si só, não implica cerceamento de defesa, e a discussão sobre incorreções no PPP deve ser tratada na Justiça do Trabalho, conforme entendimento do TST (AIRR-11346-40.2019.5.03.0044). 4. Não se reconhece a especialidade dos períodos de 07/01/1998 a 21/09/2001 e de 11/10/2010 a 18/01/2017, pois os PPPs das empresas Stumpf e Filho Ltda e Pauluzzi Produtos Cerâmicos Ltda indicam níveis de ruído abaixo dos limites de tolerância vigentes para cada época (90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003). Embora haja registro de vibração, esta não foi quantificada. A utilização de provas por similitude é descabida para empresas ativas com PPP contemporâneo, e a impugnação do PPP exige demonstração de falta de correspondência, devendo ser buscada na Justiça do Trabalho. 5. O apelo do INSS é desprovido, mantendo-se o reconhecimento da especialidade dos períodos de 26/07/2004 a 17/05/2005, 03/08/2005 a 18/07/2008 e de 05/09/2008 a 13/07/2010. A Corte Regional entende que a utilização de metodologia diversa da NHO-01 da Fundacentro para aferição de ruído não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, desde que a exposição esteja embasada em estudo técnico por profissional habilitado. A sentença, ao reconhecer a exposição a ruído superior ao limite regulamentar, aplicou corretamente os Decretos nº 53.831/1964, nº 83.080/1979, nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999. Além disso, o uso de EPIs não afasta a especialidade para o agente ruído, conforme Súmula nº 09 da TNU e Tema nº 555 do STF (ARE nº 664335). 6. O pedido de afastamento das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4 é negado, pois o STJ, no Tema 1.105, reafirmou a eficácia e aplicabilidade da Súmula 111/STJ mesmo após o CPC/2015, e a Súmula 76 do TRF4 também continua válida, não havendo inovação no CPC/2015 que altere a jurisprudência sobre o termo final da base de cálculo dos honorários em ações previdenciárias. 7. Os consectários da condenação, incluindo juros e correção monetária, deverão ser revistos em sede de liquidação ou…

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