Processo 5008001-54.2026.4.04.7201
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008001-54.2026.4.04.7201/SC AUTOR : MARIA HELENA COSTA ADVOGADO(A) : TAYLOR FELIZARI (OAB SC040261) DESPACHO/DECISÃO Maria Helena Costa ajuizou ação pelo procedimentos dos juizados especiais em face de Giassi & Cia Ltda. - Filial América de Joinville, Caixa Econômica Federal e Tecnologia Bancária S/A Tecban, visando ao ressarcimento de danos materiais no valor de R$ 3.500,00 e mais eventuais encargos decorrentes do evento danoso, bem como à condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Narrou que: em 06/03/2026, ao utilizar um caixa eletrônico da TECBAN localizado no supermercado Giassi para sacar R$ 20,00 de sua conta da Caixa Econômica Federal, foi vítima de fraude; logo após a operação, foram realizados três saques indevidos em sua conta, nos valores de R$ 1.000,00, R$ 500,00 e R$ 2.000,00, totalizando um prejuízo de R$ 3.500,00; os valores sacados excederam o limite de sua conta; após o ocorrido, constatou que o terminal estava adulterado, sendo possível abri-lo facilmente; as rés se negaram a exibir as imagens das câmeras de segurança e a realizar a devolução dos valores. Sustentou que: a relação jurídica é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor; a responsabilidade das rés é objetiva e solidária, por falha na prestação do serviço e na segurança, conforme o artigo 14 do CDC e a Súmula 479 do STJ, que trata do fortuito interno em fraudes bancárias; a Caixa Econômica Federal, a Tecban e o Giassi integram a cadeia de fornecimento e devem responder pelos danos; os saques indevidos totalizam um dano material de R$ 3.500,00, acrescido de encargos bancários; a situação vivenciada, por ser pessoa idosa vítima de fraude, configura dano moral presumido ( in re ipsa ), passível de indenização. Pediu tutela de urgência que seja determinado ao Giassi Supermercados preservar as imagens das câmeras de segurança relativas ao dia 06/03/2026, no período entre 15h30min e 18h00min. Vieram conclusos. Decido . A tutela provisória pode ser concedida em razão de urgência ou de evidência, qualquer delas passível de deferimento liminar ou incidental nos termos dos artigos 294 e 311 do Código de Processo Civil. Nesse passo, o legislador pátrio colocou no art. 300 do Código de Processo Civil a necessidade de se verificar, quando da apreciação da tutela de urgência antes da formação do contraditório, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3.º). Sobre a antecipação de provas, dispõe o CPC: Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. (...) Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair. § 1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso. § 2º O juiz não se pronunciará sobre a…
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