Processo 5008001-80.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5008001-80.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 8ª Turma Especializada
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5008001-80.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : AVODA INTERMEDIACOES E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : JOSE LUIS DIAS DA SILVA (OAB RJ184566) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por  AVODÁ INTERMEDIAÇÕES E SERVIÇOS LTDA  contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro no  evento 5, DESPADEC1  dos autos da ação pelo procedimento comum n. 5041796-03.2026.4.02.5101 , que indeferiu a tutela de urgência pela qual pretendia a autora, ora agravante, determinação ao CRA/RJ para que se abstivesse de exigir o registro da pessoa jurídica, bem como de lavrar auto de infração ou qualquer procedimento sancionatório ou de cobrança em razão das atividades exercidas. Em suas razões recursais, narrou a agravante ter recebido ofício expedido pelo CRA/RJ determinando o registro da pessoa jurídica em razão das atividades exercidas, tendo se insurgido, contudo, por entender que " a exigência administrativa, contudo, parte de premissa equivocada: a Agravante não exerce atividade típica, técnica, privativa ou preponderante de Administrador ", uma vez que " a Agravante tem por objeto social a execução de serviços de intermediação financeira e assessoria empresarial, possuindo, no CNPJ, como atividade principal, o CNAE 70.20-4-00 — Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica, e, como atividade secundária, o CNAE 66.19-3-99 — Outras atividades auxiliares dos serviços financeiros não especificadas anteriormente ". Sustentou que " a probabilidade do direito está amplamente demonstrada pela documentação societária, pelo CNPJ, pela atividade efetivamente desempenhada pela Agravante e, sobretudo, pela jurisprudência específica deste E. TRF da 2ª Região, que já reconheceu, em hipóteses substancialmente idênticas, que o CNAE “consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica” não impõe, por si só, registro perante o CRA/RJ ", e que " o perigo de dano, por sua vez, é atual e concreto, pois o prazo administrativo concedido pelo CRA/RJ já se esgotou, permanecendo a Agravante exposta, a qualquer momento, à lavratura de auto de infração, imposição de multa, cobrança de anuidades, inscrição em dívida ativa e restrições cadastrais. Daí a necessidade de imediata concessão de tutela recursal ativa ". Defendeu que " o Ofício expedido pelo CRA/RJ não aponta qualquer contrato, cliente, nota fiscal, operação, documento ou serviço concreto que revele a exploração de atividade típica de Administrador. Limita-se a presumir, de forma genérica e automática, que a expressão “consultoria em gestão empresarial” atrairia a fiscalização do Conselho ", e que " o que se busca neste momento não é a declaração definitiva de inexistência de relação jurídica, mas apenas a preservação da situação jurídica da Agravante até que a controvérsia seja definitivamente apreciada, impedindo que sofra autuações, multas, cobranças e restrições fundadas em exigência cuja legalidade é seriamente controvertida e contrária à orientação jurisprudencial dominante deste E. Tribunal ". Postulou a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada e o deferimento da tutela de urgência pretendida. É o relatório. Decido. A decisão agravada, proferida pelo MM. Juízo da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro ( evento 5, DESPADEC1 ), restou assim…

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