Processo 5008003-41.2024.4.02.5102

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5008003-41.2024.4.02.5102
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Turma Especializada
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5008003-41.2024.4.02.5102/RJ RELATOR : Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA APELANTE : CLAUDIO LUIZ RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A) : FERDINANDO RIBEIRO NOBRE (OAB RJ132295) ADVOGADO(A) : LUIS CLAUDIO MARTINS TEIXEIRA (OAB RJ168850) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REAJUSTE DE 28,86%. LIMITAÇÃO SUBJETIVA DO TÍTULO EXECUTIVO. SERVIDORES LOTADOS NO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Cláudio Luiz Rodrigues em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Niterói/RJ, que, em sede de liquidação individual de sentença proferida nos autos da ação civil pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 (1ª Vara Federal de Campo Grande/MS), reconheceu a ilegitimidade ativa da parte exequente e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do CPC, art. 485, VI, condenando-a ao pagamento de honorários sucumbenciais, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se servidor federal, não vinculado às entidades integrantes do polo passivo da ação civil pública originária e lotada fora do Estado do Mato Grosso do Sul, possui legitimidade ativa para promover a liquidação individual de título judicial coletivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título judicial coletivo forma-se dentro dos limites subjetivos da lide, de modo que apenas os servidores vinculados às entidades federais que integraram o polo passivo da ação civil pública originária são beneficiários da sentença. 4. O Ministério Público Federal, ao aditar a petição inicial da ação civil pública n.º 0005019-15.1997.4.03.6000, delimitou expressamente o alcance subjetivo da decisão, restringindo-o aos servidores das entidades da administração direta e indireta da União localizadas no Estado do Mato Grosso do Sul. 5. A declaração de inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/1985 pelo Supremo Tribunal Federal não elimina os limites subjetivos da coisa julgada, que continuam definidos pelas partes e pelo objeto do processo coletivo. 6. O alcance nacional de uma sentença coletiva não implica extensão automática de seus efeitos a pessoas que não se enquadram na situação fática e jurídica reconhecida na ação originária. 7. Servidor lotado no Estado do Rio de Janeiro não integra o grupo beneficiado pela decisão coletiva, razão pela qual se reconhece a ilegitimidade ativa e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 8. Mantida a sentença, impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. A execução individual de sentença coletiva deve observar os limites subjetivos expressamente fixados no título judicial. 2. A restrição territorial constante da ação civil pública impede a execução por servidor que não integra o grupo beneficiado. 3. Reconhecida a ilegitimidade ativa do exequente fora do alcance do título coletivo, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados : CPC, art. 85, §§ 3º, I, e 11; CPC, art. 925. Jurisprudência relevante citada : Não há precedente específico citado no…

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