Processo 5008004-49.2026.8.21.0072
TJRS • Reintegração / Manutenção de Posse
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5008004-49.2026.8.21.0072/RS AUTOR : GERSON GUIMARAES ADVOGADO(A) : NELSON BERTOLDO FRANCISCO (OAB SC031935) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Manutenção de Posse com Pedido de Liminar cumulada com Danos Materiais e Morais ajuizada por Gerson Guimarães em face de Valdemir Callegari Oliveira de Mello . O autor alega ser possuidor legítimo de um imóvel rural localizado na Estrada Geral da Comunidade de Rio da Invernada, nº 320, no município de Mampituba, Rio Grande do Sul. Afirma que exerce a posse sobre a referida área de forma mansa, pacífica e contínua desde 23 de dezembro de 2020, data em que adquiriu o imóvel do próprio réu, conforme documentação que instrui a exordial, ultrapassando o período de cinco anos de ocupação contínua. Informa o requerente que, no dia 14 de abril de 2026, no período da madrugada, o réu, sem autorização e aproveitando-se de sua ausência, destruiu por completo o cercamento de tela metálica que protegia a lateral direita do seu imóvel. Essa cerca fazia a divisa com a propriedade do réu, bem como com a área pertencente a Sérgio Barbosa Martins e com a Estrada Municipal. De acordo com o relato inicial, a destruição abrangeu uma extensão de 37 metros lineares, compreendendo 9 metros em frente à Estrada Municipal, 20 metros na divisa direta com as terras do réu e 8 metros na divisa com o imóvel de Sérgio Barbosa Martins. Além da derrubada e remoção de toda a estrutura da cerca (moirões, palanques e telas), o autor relata que o réu suprimiu diversas árvores frutíferas existentes no local, tais como caquizeiros, figueiras e bananeiras. O autor registrou os fatos perante a autoridade policial, conforme Boletim de Ocorrência nº 293/2026/983151, tendo a Brigada Militar comparecido ao local no mesmo dia para constatação dos estragos. Sustenta o requerente que, diante da urgência em proteger seu patrimônio e a residência de lazer edificada no lote, contratou trabalhadores para reconstruir a cerca divisória em 21 de abril de 2026. Para evitar novos conflitos, tomou o cuidado de recuar a nova linha divisória entre 30 e 40 centímetros para dentro de sua própria área. Contudo, ao final daquele dia, o réu compareceu ao local de forma agressiva, proferindo gritos e ameaças verbais, além de afirmar que o imóvel precisaria de nova medição e que o autor não moraria mais na residência. O episódio foi presenciado pelas testemunhas contratadas para o serviço e gerou o registro de novo Boletim de Ocorrência, sob o nº 327/2026/983151. Por tais razões, o autor pleiteou a concessão de medida liminar para sua manutenção na posse do imóvel, com a ordem de que o réu se abstenha de praticar qualquer ato de esbulho ou turbação, sob pena de multa diária. No mérito, requereu a procedência definitiva da ação possessória, com a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 2.939,50 e danos morais na quantia de R$ 20.000,00, além dos ônus sucumbenciais. A petição inicial veio instruída com procuração, certidões, fotografias da área, boletins de ocorrência, contratos, comprovantes de pagamento e laudo técnico topográfico. É o relatório. Decido. A análise do pedido de tutela de urgência de natureza possessória exige a verificação dos requisitos previstos no artigo 300, combinado com as disposições dos artigos 561 e 562, todos do Código de Processo Civil. Para a concessão da liminar possessória de força nova, que é aquela requerida dentro de ano e dia da turbação ou…
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