Processo 5008004-82.2025.8.13.0209

TJMG • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5008004-82.2025.8.13.0209
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara de Execuções Penais, de Execuções Fiscais, de Acidentes do Trabalho e de Cartas Precatórias Criminais de Curvelo
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Curvelo / Vara de Execuções Penais, de Execuções Fiscais, de Acidentes do Trabalho e de Cartas Precatórias Criminais de Curvelo Avenida Sarobá, 400, Maria Amália, Curvelo - MG - CEP: 35790-000 PROCESSO Nº: 5008004-82.2025.8.13.0209 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]³ AUTOR: CARLOS EUSTAQUIO LUCAS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MINISTERIO DA FAZENDA CPF: 00.394.460/0216-53 SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução fiscal distribuídos por dependência à execução fiscal nº 0657124-63.2007.8.13.0209, opostos por CARLOS EUSTÁQUIO LUCAS em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), todos qualificados nos autos, alegando, em síntese: - preliminarmente, que faz jus aos benefícios da justiça gratuita; - que, nos autos da execução fiscal em apenso, houve penhora do imóvel matriculado sob o nº 626 do Cartório de Registro de Imóveis de Curvelo/MG; - que referido bem constitui seu único imóvel residencial; - que o imóvel é utilizado para moradia própria e de sua entidade familiar; - que, por isso, é impenhorável, nos termos da Lei nº 8.009/90; - que também se operou a prescrição intercorrente do crédito exequendo. Ao final, pleiteou o recebimento dos embargos com efeito suspensivo e, quando do julgamento, a procedência do pedido, para desconstituir a penhora incidente sobre o imóvel constrito e extinguir a execução fiscal. A inicial veio instruída com os documentos pertinentes. Após análise inicial, foram deferidos ao embargante os benefícios da justiça gratuita. Recebidos os embargos, foi deferido efeito suspensivo, em razão da garantia integral do juízo e da relevância dos fundamentos deduzidos. Impugnação pela embargada, ocasião em que alegou, em síntese: - a necessidade de atualização do valor da causa para R$ 41.644,35; - a revogação da gratuidade de justiça; - a inocorrência da prescrição intercorrente, diante da existência de atos de impulso no feito executivo; - a impossibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade do bem, ao argumento de que haveria indicação de domicílio diverso e ausência de comprovação bastante de que o imóvel penhorado seria o único bem residencial do embargante. O embargante manifestou-se sobre a impugnação. Sobreveio a decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, por meio da qual foi homologada a retificação do valor da causa para R$ 41.644,35, determinada a abertura de vista ao embargante para comprovação documental da hipossuficiência e, ainda, aberta vista às partes para especificação de provas. Em manifestação superveniente de ID XXX.XXX.XXX-XX, a embargada informou não ter interesse em dilação probatória adicional, requereu o julgamento antecipado da lide, reconheceu a procedência do pedido quanto à impenhorabilidade do imóvel matriculado sob o nº 626, reiterou a improcedência dos embargos no tocante à alegada prescrição intercorrente, pugnou pela revogação da gratuidade de justiça, caso não atendida a determinação de comprovação da hipossuficiência, e postulou o afastamento da condenação da União em honorários advocatícios, sob invocação do princípio da causalidade. O embargante, por sua vez, requereu renovação do prazo para juntada de documentos destinados à comprovação de hipossuficiência e especificou provas, pugnando pela produção de prova documental complementar, testemunhal e depoimento pessoal do representante legal da embargada, conforme ID…

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