Processo 5008005-22.2020.4.04.7001

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5008005-22.2020.4.04.7001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 10a. Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5008005-22.2020.4.04.7001/PR RELATOR : Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO APELANTE : GLAUCO ANTONIO VIEIRA BORBA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA (OAB PR031245) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DENTISTA. AGENTES BIOLÓGICOS. RUÍDO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Ação de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de labor comum e especial em diversos períodos. O juízo a quo julgou parcialmente procedente, reconhecendo tempo especial e comum, e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 27/03/2019 (data de complementação das contribuições). Após embargos de declaração, a sentença foi alterada para reconhecer mais períodos e conceder aposentadoria especial ou integral por tempo de contribuição. Ambas as partes apelaram, o INSS buscando afastar a especialidade e a parte autora a retroação dos efeitos financeiros à DER (02/08/2017) e a majoração dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial para o segurado contribuinte individual , considerando a exposição a agentes biológicos e ruído , bem como a eficácia do EPI; (ii) a concessão do benefício mais vantajoso (aposentadoria especial ou por tempo de contribuição); (iii) a definição do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício; (iv) a definição dos consectários legais (correção monetária e juros de mora); e (v) a majoração dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O INSS defende a reforma da sentença para afastar a especialidade do labor em relação aos períodos reconhecidos, argumentando que não é possível o reconhecimento do tempo especial de contribuinte individual , sob pena de ofensa ao princípio da prévia fonte de custeio. Contudo, a jurisprudência do STF (RE 151.106 AgR) e do STJ (AgInt no REsp 1540963/PR, REsp 1511972/RS, Súmula 62/TNU) pacificou o entendimento de que o art. 57 da Lei nº 8.213/1991 não distingue categorias de segurados, sendo possível o reconhecimento desde que comprovada a exposição a agentes nocivos. A alegação de ausência de fonte de custeio é afastada pelo princípio da solidariedade e pela natureza constitucional do benefício. O conjunto probatório dos autos, incluindo a profissiografia de dentista e laudo técnico, é suficiente para comprovar a especialidade. Assim, nega-se provimento à apelação do INSS neste ponto. 4. O INSS argumentou que a exposição a agentes biológicos não era inerente à atividade profissional e que o uso de EPI pelo autônomo afasta a especialidade. Contudo, a jurisprudência (TRF4, EINF nº 5001010-95.2013.4.04.7111; TRF4, AC nº 5026636-17.2015.4.04.9999) entende que para agentes biológicos , o risco de contágio independe do tempo de exposição, e os EPIs atenuam, mas não elidem a agressão. O IRDR 15/TRF4 (Tema 15) e o Tema 1.090/STJ (item I da tese) confirmam que a eficácia do EPI é dispensada para agentes biológicos . A atividade de dentista é enquadrável por categoria profissional até 28/04/1995 (Decreto nº 53.831/1964, item 2.1.3; Decreto nº 83.080/1979, item 2.1.3). Assim, nega-se provimento à apelação do INSS neste ponto. 5. A parte autora requereu a retroação dos efeitos financeiros à DER (02/08/2017), alegando pedido administrativo…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF4

O TRF4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados