Processo 5008005-26.2026.8.08.0030
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5008005-26.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: CRISTIANO GONCALVES MARQUES Endereço: Rua Perci de Carvalho, 532, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-200 Advogado do(a) AUTOR: ERALDO PILKER - ES31110 REQUERIDO (A): Nome: NEGRELLI COMERCIO DE VEICULOS LTDA Endereço: Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 323, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-100 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95. Passo à DECISÃO. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por CRISTIANO GONÇALVES MARQUES em face de NEGRELLI COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., ambos devidamente qualificados. O autor aduz que, em 28/10/2025, adquiriu da requerida o veículo FIAT ARGO DRIVE 1.3 FLEX, ano/modelo 2017/2018, placa PPV4317, chassi n.º 9BD28822MKG089432, pelo valor total de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais), mediante pagamento de entrada no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e financiamento do saldo remanescente em 60 (sessenta) parcelas mensais de R$ 1.438,00 (mil quatrocentos e trinta e oito reais). Sustenta que, logo após a retirada do automóvel, o veículo passou a apresentar forte vibração no motor, especialmente em baixas rotações, circunstância que comprometeria a dirigibilidade e a segurança do bem. Afirma que retornou à empresa requerida, a qual recebeu o veículo para reparos em 09/12/2025, promovendo, posteriormente, a substituição do conjunto de embreagem e do robô da embreagem, conforme ordem de serviço n.º 3265. Alega que, poucos meses depois, em 27/02/2026, o automóvel voltou a apresentar defeitos graves, consistentes em chiado intenso no compartimento do motor, perda progressiva de potência, emissão excessiva de fumaça pelo escapamento e acendimento da luz da injeção eletrônica no painel. Sustenta que retornou novamente à requerida, ocasião em que esta teria se recusado a realizar novos reparos sob o argumento de expiração da garantia contratual de 90 (noventa) dias. Afirma, ainda, que posteriormente encaminhou o veículo à concessionária da marca, ocasião em que teriam sido identificados defeitos internos graves no motor, os quais, segundo sustenta, configurariam vício oculto preexistente à aquisição do automóvel. Diante disso, requer, liminarmente, que a requerida disponibilize veículo reserva similar, sob pena de multa diária, ou, sucessivamente, realize o depósito judicial do valor correspondente às parcelas do financiamento até solução definitiva da demanda. Ao final, requer a procedência da ação para condenar a requerida à substituição do veículo por outro equivalente em perfeitas condições de uso ou, subsidiariamente, à rescisão contratual com restituição integral dos valores pagos, incluindo entrada, parcelas quitadas e despesas extraordinárias, além do pagamento de indenização por danos morais. Nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95, a competência dos Juizados Especiais Cíveis limita-se às causas de menor complexidade, assim entendidas aquelas que não demandem dilação probatória incompatível com a celeridade e simplicidade que regem o rito. Inicialmente, cumpre observar que a controvérsia instaurada nos autos envolve a apuração de supostos…
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