Processo 5008005-78.2023.4.04.7110
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5008005-78.2023.4.04.7110/RS RELATOR : Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR APELANTE : MARIA LANDI ACOSTA SALDIVIA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GETULIO JAQUES JUNIOR (OAB RS073377) ADVOGADO(A) : WILLIAM FERREIRA PINTO (OAB RS069298) ADVOGADO(A) : ROBERT VEIGA GLASS (OAB RS070272) ADVOGADO(A) : GABRIEL MATOS DA FONSECA (OAB RS087228) ADVOGADO(A) : JULIANO FURTADO FERREIRA (OAB RS087241) ADVOGADO(A) : PAULA KARINE PERDONCINI FAVARETO (OAB RS130602) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO RURAL. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO AO APELO DO INSS. PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de períodos de aviso prévio indenizado e de trabalho como segurada facultativa, e improcedente o pedido de reconhecimento de trabalho rural. A autora busca o reconhecimento do trabalho rural e a concessão de aposentadoria, além de arguir incompetência territorial. O INSS contesta o reconhecimento do aviso prévio indenizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a competência territorial do Juízo; (ii) a possibilidade de cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de contribuição e carência; (iii) a comprovação e o reconhecimento do trabalho rural em regime de economia familiar, inclusive antes dos 12 anos de idade; e (iv) o implemento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de incompetência territorial foi afastada, pois o processo foi redistribuído em razão de auxílio de equalização, sendo a Vara Federal de Cruz Alta competente para a matéria, não havendo que se falar em incompetência do Juízo. 4. O apelo do INSS foi provido para excluir o cômputo dos períodos de aviso prévio indenizado (01/01/2002 a 31/01/2002 e 05/09/2017 a 19/10/2017) como tempo de contribuição e carência, em conformidade com o Tema 1238 do STJ, que estabeleceu a impossibilidade de tal cômputo, por não possuir natureza salarial nem incidência de contribuição previdenciária. 5. O apelo da parte autora foi parcialmente provido para reconhecer o período de trabalho rural de 11/12/1977 a 31/12/1985. A decisão se baseia na jurisprudência que permite o cômputo de trabalho anterior aos 12 anos (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100), bem como nas recentes Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024 e IN 188/2025 (que alterou a IN 128, acrescentando o art. 5º-A), que passaram a aceitar o trabalho de segurado obrigatório de qualquer idade com os mesmos meios de prova. A prova material (registros de avós e pais, notas fiscais de produtor) e a prova testemunhal unânime confirmaram o labor rural da autora em regime de economia familiar desde tenra idade. 6. A autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição na DER (24/09/2020), pois o somatório do tempo de contribuição reconhecido administrativamente, o período rural e o período como segurada facultativa totalizam 36 anos, 7 meses e 23 dias. Este tempo cumpre os requisitos do art. 15 das regras de transição da EC 103/19 (pontuação mínima de 87 pontos) ou do art. 17 da EC 103/19 (pedágio de 50%). 7. A correção monetária e os juros de mora seguirão os seguintes critérios: até 29/06/2009, juros de 1% ao mês; de 30/06/2009 a 08/12/2021, juros da poupança e correção…
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