Processo 5008005-85.2023.8.08.0012
TJES • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 5008005-85.2023.8.08.0012 REQUERENTE: WELLINGTON LEITE DA SILVA REQUERIDO: CRISTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO/MANDADO WELLINGTON LEITE DA SILVA ajuizou ação ordinária contra CRISTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, alegando que, em 10/12/2006, firmaram contrato particular de promessa de compra e venda para a aquisição do Lote 11, Quadra Q, do Loteamento São Vicente, localizado em Cariacica/ES, pelo valor total de R$ 28.245,50, ajustado para adimplemento em 85 prestações mensais de R$ 332,30, as quais aduziu ter quitado de forma integral. Sustentou que, no ano de 2021, ao postular a obtenção de alvará de construção perante a municipalidade, foi surpreendido com a informação de que o imóvel se encontrava registrado em nome de terceiros, constatando na respectiva matrícula imobiliária que a requerida alienou o bem a outrem. Com base nisso, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça e pediu a declaração de nulidade do negócio jurídico posterior ou, subsidiariamente, a rescisão contratual por culpa da ré com a condenação desta à devolução integral dos valores pagos ou indenização pelo valor de mercado atual do bem (estimado em R$ 250.000,00), além do pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00. Por sua vez, a parte requerida CRISTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA apresentou contestação no ID 63944361, sustentando que o requerente teria incorrido em inadimplência crônica desde a 10ª prestação contratual (vencida em 12/12/2007), tendo adimplido apenas as parcelas de número 01 a 08 e a de número 10, razão pela qual o contrato foi rescindido de pleno direito e de forma automática, nos termos da cláusula resolutiva expressa pactuada (Cláusula 7ª), configurando-se legítima a posterior destinação e venda do lote a terceiros. Em arremate, requereu a retificação de seus dados cadastrais, o acolhimento da impugnação à gratuidade de justiça conferida ao requerente e a condenação deste por litigância de má-fé, além de pedir a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Houve réplica (ID 75098109). É o relatório. Passo a sanear e organizar o feito. Considerando-se a suscitação de preliminares em contestação, procedo à análise. 1. Da Preliminar de Impugnação à Gratuidade de Justiça deferida ao Autor Analisando a impugnação à gratuidade de Justiça arguida pela parte requerida, verifico que esta não colacionou elementos probatórios hábeis a infirmar a presunção de hipossuficiência econômica que milita em favor do autor. Por outro lado, os documentos juntados pelo requerente (ID 36648795 e 36648796) evidenciam que ele percebe benefício previdenciário por incapacidade temporária (auxílio-doença/acidente) pago pelo INSS no valor líquido de R$ 1.979,63, além de possuir isenção de Imposto de Renda, enquadrando-se nos parâmetros da miserabilidade jurídica. Cumpre salientar que a contratação de patrono particular não obsta a concessão da benesse, nos exatos termos do artigo 99, § 4º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, REJEITO a impugnação e mantenho o benefício da assistência judiciária gratuita deferido à parte autora. 2. Da Preliminar de Litigância de Má-Fé No tocante ao requerimento de condenação do autor por litigância de má-fé, sob o…
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