Processo 5008006-25.2026.4.02.5102

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5008006-25.2026.4.02.5102
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Federal de Niterói
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008006-25.2026.4.02.5102/RJ AUTOR : SOTER SOCIEDADE TECNICA DE ENGENHARIA S/A ADVOGADO(A) : BRUNNO RIBEIRO LORENZONI (OAB RJ156852) ADVOGADO(A) : ISABELA REIS NAKAYAMA (OAB RJ228713) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento comum por SOTER SOCIEDADE TECNICA DE ENGENHARIA S/A em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, na qual objetiva a declaração de inexigibilidade do crédito decorrente de taxa de ocupação e de laudêmio, vinculados ao RIP 5865.0101733-93 e inscritos em dívida ativa sob o nº 70.6.25.028131-03.  Requer, ainda, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata suspensão da exigibilidade do referido crédito ou, alternativamente, que seja determinada a vinculação do crédito pela própria União como garantia/caução, bem como seja determinada a imediata expedição de certidão de regularidade fiscal. Como causa de pedir, afirma que é proprietária de imóvel denominado “Caminho Jaconé”, situado em Itaipú – Região Oceânica de Niterói, e sustenta a nulidade do procedimento administrativo de demarcação da Linha do Preamar Médio (LPM) de 1831, conduzido pela Secretaria de Patrimônio da União (SPU), conforme decidido na Ação Civil Pública nº 0001657-24.2008.4.02.5102. Alega que a mencionada ação coletiva reconheceu a nulidade da demarcação e também determinou, dentre outras coisas, a suspensão das cobranças de taxa de ocupação, foro e laudêmio. E aduz que, mesmo sem qualquer decisão judicial que reformasse ou revogasse essa suspensão, foi intimada pela SPU para realizar o pagamento débitos de laudêmio e taxa de ocupação. É o relatório. DECIDO. Quanto ao pedido de concessão da tutela de urgência, o referido instituto, nos termos do art. 300 do CPC, pressupõe a conjugação da probabilidade do direito invocado pela parte autora, conforme os fatos narrados na inicial ( fumus boni iuris ), e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ), bem como a reversibilidade da medida pleiteada (art. 300, § 3º, CPC). Trata-se de medida de exceção, devendo ser utilizada criteriosamente, sobretudo antes da oitiva da parte contrária, já que impede o contraditório, um dos princípios fundamentais de nosso sistema processual, inclusive consagrado a nível constitucional. No presente feito, a controvérsia cinge-se à aplicabilidade dos efeitos da sentença proferida na ACP nº 0001657-24.2008.4.02.5102 à situação individual da parte autora. A referida sentença coletiva invalidou o Processo Administrativo nº 10768-007612/97-20  "tão-somente com relação aos interessados certos, a partir da publicação do Edital n. 1/2001 (inclusive), que abriu prazo de 10 dias para impugnação do traçado da linha média preamar (LPM/1831) fixado por despacho do Chefe da SPU no Estado do Rio de Janeiro"  (ACP nº 0001657-24.2008.4.02.5102 -  evento 154, SENT115 ).  Na mesma oportunidade, assegurou-se a intimação pessoal dos interessados em cujo nome estivessem registrados imóveis situados na área abrangida pelos terrenos de marinha, conforme a demarcação realizada na primeira etapa do procedimento. Em síntese, o julgamento da ACP reconheceu, exclusivamente em relação aos interessados certos, a nulidade do processo administrativo a partir da publicação do Edital nº 1/2001 — inclusive —, o qual abriu prazo de 10 dias para impugnação do traçado da Linha de Preamar Média de 1831, fixado por despacho do Chefe da SPU no Estado do Rio de Janeiro. A invalidação do procedimento, portanto, restringiu-se a um grupo…

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