Processo 5008006-62.2020.4.04.7112

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5008006-62.2020.4.04.7112
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 5a. Turma
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5008006-62.2020.4.04.7112/RS RELATOR : Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR APELANTE : ELY JOSE BONFANTI (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297) ADVOGADO(A) : JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK FORTES (OAB RS076632) ADVOGADO(A) : ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438) ADVOGADO(A) : ANILDO IVO DA SILVA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial e aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença indeferiu o reconhecimento do período de 01/10/2012 a 31/12/2015 como tempo especial e o pedido de aposentadoria na DER original, mas reconheceu outro período como especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não produção de prova testemunhal e pericial; (ii) o reconhecimento da especialidade do período de 01/10/2012 a 31/12/2015, laborado na empresa WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA, por exposição ao frio; (iii) a possibilidade de reafirmação da DER para a data em que implementados os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição; e (iv) os critérios de fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de cerceamento de defesa foi rejeitada, pois os documentos já colacionados aos autos foram considerados suficientes para a análise do pedido de reconhecimento da especialidade, não havendo necessidade de produção de prova testemunhal ou pericial adicional, conforme o art. 370 do CPC e a jurisprudência do STJ (REsp 192.681). 4. O período de 01/10/2012 a 31/12/2015, laborado na WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA, foi reconhecido como tempo especial. A exposição ao agente nocivo frio, em câmaras frias, foi comprovada de forma habitual e permanente, considerando a dinâmica da função que exige entradas e saídas constantes do ambiente refrigerado, conforme a NR15 e a Súmula 198 do TFR. 5. A reafirmação da DER foi deferida para 28/05/2019, data em que o segurado implementou os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição integral, conforme o entendimento do TRF4 e do STJ (Tema 995), que permite o cômputo do tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação (arts. 493 e 933 do CPC). 6. O autor faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral a partir de 28/05/2019, data da reafirmação da DER, pois nessa data totalizou 35 anos de contribuição, cumprindo os requisitos do art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988. O cálculo do benefício deve seguir a Lei nº 9.876/99, com fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 96 pontos (Lei nº 8.213/91, art. 29-C, inc. I). 7. A correção monetária será pelo INPC a partir de 4/2006 (Tema 905 do STJ, RE 870.947 do STF). Os juros de mora incidirão a partir da citação, na taxa de 1% ao mês até 29/06/2009, e pela poupança a partir de 30/06/2009 (Lei nº 11.960/2009, art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997). A partir de 09/12/2021, aplica-se a SELIC (EC 113/2021, art. 3º). A partir de 10/09/2025, diante da EC 136/2025, aplica-se a SELIC (CC, art. 406, § 1º c/c art. 389, p.u.), ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido à ADI 7873 e ao Tema 1.361 do STF. 8. Invertidos os ônus sucumbenciais, o INSS foi…

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