Processo 5008007-46.2020.4.03.6119
TRF3 • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5008007-46.2020.4.03.6119 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP REU: PAULO EDUARDO ROCHA, PAULO CESAR SALLUM ADVOGADO do(a) REU: MARCO ANTONIO FERREIRA DE CASTILHO - SP186798 ADVOGADO do(a) REU: PAULO VINICIUS GUIMARAES - SP336806 SENTENÇA 1) RELATÓRIO O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de PAULO EDUARDO ROCHA e de PAULO CÉSAR SALLUM pela prática do crime tipificado no artigo 299 do Código Penal em concurso material com o delito previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei n. 8.137/90. Narra a denúncia que, entre 2014 e 2016, os denunciados, na condição de sócios administradores das pessoas jurídicas PROALIMENTARE PRODUTOS PARA ALIMENTAÇÃO EIRELI e PTF ALIMENTAÇÃO EIRELI, inseriram declarações falsas em inúmeros documentos públicos e particulares, e prestaram declarações falsas à Receita Federal, a fim de suprimir tributos devidos, ao criar duas pessoas jurídicas autônomas, quando na verdade havia apenas uma empresa de fato, no intuito de obter enquadramento no SIMPLES NACIONAL e pagar indevidamente menos tributos. De acordo com a denúncia, as informações falsas consistiram na inserção de dados falsos em diversos documentos, entre os quais se menciona especialmente os contratos sociais das empresas, para a constituição de duas pessoas jurídicas diversas, com respectivos documentos na Junta Comercial, e a assinatura de contratos e Notas Fiscais em nome dessas duas empresas, com o intuito de pagar menos tributos pelo enquadramento indevido no Simples Nacional. Consta que, a partir desses documentos ideologicamente falsos, os denunciados prestaram informações falsas às Autoridades Fazendárias para, a partir do faturamento das duas pessoas jurídicas referidas, obter enquadramento no Simples Nacional, quando, na verdade, ambas as pessoas jurídicas eram, de fato, apenas uma, desenvolvendo a mesma atividade, com os mesmos administradores e funcionários. Conforme narrado na denúncia, o enquadramento fraudulento no Simples Nacional acarretou a supressão do pagamento de R$ 3.694.221,27 (três milhões, seiscentos e noventa e quatro mil e duzentos e vinte e um reais e vinte e sete centavos), relativo aos seguintes tributos: Contribuição Previdenciária Patronal (fls. 2650/2652), Contribuição para outras Entidades e Fundos (fls. 2679/2681), Imposto de Renda Pessoa Jurídica (fls. 2776/2778), Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (fls. 2848/2850), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (fls. 2889/2890) e Contribuição para o PIS/PASEP (fls. 2827/2829). Segundo a denúncia, a materialidade a autoria delitivas foram comprovadas pela Representação Fiscal para Fins Penais nº 13864-720.016/2019-32 (ID 40726428, Págs. 210-220), e, especialmente, a partir dos coletados pela Receita Federal e do depoimento de ADRIANO SAMPAIO BASSO (fls. 17 do ID 262061170). Nesse contexto, consta ainda da denúncia que: “A materialidade e autoria delitivas foram comprovadas ao longo das investigações, especialmente a partir dos coletados pela Receita Federal e do depoimento de ADRIANO SAMPAIO BASSO (fls. 17 do ID 262061170). As investigações iniciaram a partir de de Notícia de Fato instaurada para apurar a prática, em tese, de crime contra a ordem tributária por parte dos responsáveis pela administração da sociedade…
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