Processo 5008007-61.2026.4.04.7104
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008007-61.2026.4.04.7104/RS AUTOR : ANTONIO DE SANTI ADVOGADO(A) : LOIOL FRANCO SPINELLI DE ALMEIDA (OAB RS139827) ADVOGADO(A) : ARLINDO ORO (OAB RS026053) DESPACHO/DECISÃO 1. Do rito do processo . Nos termos do art. 3º da Lei nº 10.259/01, " compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças ". Já o § 3º de tal artigo prevê que é absoluta a competência do Juizado Especial Federal. Por fim, o artigo 6º da mesma Lei estabelece que podem ser partes no JEF como autores, as pessoas físicas, as microempresas e empresas de pequeno porte. No caso, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 40.218,25. Assim, considerando que o valor atribuído é inferior a 60 salários mínimos, a competência para processamento do feito é do Juizado Especial Federal. Determino, pois, que o processo siga o rito do JEF, com alteração da classe processual para " procedimento do juizado especial cível ". 2 . Devolução dos autos à Justiça Estadual sem suscitar conflito . A parte autora ajuizou, perante a Justiça Estadual, ação em face de Banco do Brasil S/A , objetivando a restituição dos valores desfalcados em razão de suposta má gestão pelo Banco réu, bem como a revisão dos índices legais de juros e correção incidentes sobre a conta vinculada do PASEP de sua titularidade (expurgos inflacionários). Embora se verifique a legitimidade passiva exclusiva do Banco do Brasil para demandas que versem sobre falha na prestação (má gestão) do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa, por outro lado, há legitimidade passiva exclusiva da União quando a ação versar sobre inconformismo sobre os índices em si de correção monetária do PASEP, sob a alegação de serem inadequados ou insuficientes para a atualização necessária para manutenção do poder aquisitivo. Nessa conjuntura, ambos os réus seriam legitimados passivos para a demanda. No entanto, a Justiça Federal não é competente para julgar a ação em relação a todos os pedidos. A pretensão referente aos expurgos inflacionários é de competência da Justiça Federal, já que é a União que deve mesmo figurar no polo passivo da demanda. Já a pretensão relativa à falha na prestação (má gestão) do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa, tenho que é de competência ordinária da Justiça Estadual, e não da Justiça Federal, pois não traz pessoa com prerrogativa de foro ratione personae perante a Justiça Federal (parte autora x Banco do Brasil). Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL. MÁ GESTÃO, SAQUES INDEVIDOS E DESFALQUES. TEMA 1.150/STJ. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA À JUSTIÇA ESTADUAL (SÚMULA 42/STJ). MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 1.150 (REsp n. 1.895.936/TO), consolidou a tese de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de…
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