Processo 5008007-81.2025.8.13.0647
TJMG • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Sebastião Do Paraíso / Unidade Jurisdicional da Comarca de São Sebastião do Paraíso Avenida Doutor José de Oliveira Brandão Filho, 300, São Sebastião Do Paraíso - MG - CEP: 37950-000 PROCESSO Nº: 5008007-81.2025.8.13.0647 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: CLINICA DENTARIA UNIAO SS PARAISO SS LTDA - EPP CPF: 23.218.396/0001-43 RÉU: KAROLINE BATISTA PEREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Vistos, etc. I – Atendendo ao requerimento formulado pelo exequente e com fulcro no artigo 854 do Código de Processo Civil, foi expedida ordem de bloqueio junto a instituições financeiras, por meio do SISBAJUD, sendo indisponibilizada a quantia total de R$232,18 (duzentos e trinta e dois reais e dezoito centavos), conforme id XXX.XXX.XXX-XX. A parte executada apresentou impugnação à penhora, sustentando a impenhorabilidade do valor bloqueado, sob o argumento de que a constrição teria recaído sobre verba de natureza salarial, bem como que o montante constrito seria inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, o que, segundo afirma, atrairia a proteção do artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil (id XXX.XXX.XXX-XX). É o breve relato. Decido. A executada alega que teve a constrição de valores e invocou a aplicação do art. 833, IV e X, do CPC. Todavia, não assiste razão à parte executada. Inicialmente, quanto à alegação de natureza salarial, verifica-se que a executada não juntou qualquer extrato capaz de comprovar tal assertiva, limitando-se a apresentar a comprovação de vínculo empregatício, o que não é suficiente para demonstrar que se trata de verba impenhorável. Ademais, os documentos acostados restringem-se a indicar a existência de bloqueio em conta. No que se refere à alegação de que o valor constrito é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos e, portanto, impenhorável, também nesse ponto a parte executada não se desincumbiu de seu ônus probatório, uma vez que não juntou aos autos extratos bancários ou qualquer outro documento apto a demonstrar que os valores bloqueados constituem, efetivamente, reserva financeira, requisito necessário para a incidência da proteção prevista no art. 833, inciso X, do CPC. Em caso semelhante, o egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu recentemente: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE QUANTIA - PENHORA VIA SISBAJUD - CONTA CORRENTE - INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA - VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - IMPENHORABILIDADE ARGUIDA E NÃO COMPROVADA - ÔNUS DA EXECUTADA - CARÁTER SALARIAL NÃO DEMONSTRADO - ART. 833, IV E X, DO CPC - RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO REFORMADA. - A impenhorabilidade da quantia de até 40 salários mínimos, depositada em conta poupança, se estende a valores depositados em conta corrente, desde que se trate de reserva financeira, ou seja, quantia poupada pelo correntista. - Consoante disposto no artigo 833, IV do CPC, são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". - Ausente comprovação da impenhorabilidade prevista no art. 833, incisos IV e X, do CPC, revela-se cabível o bloqueio…
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