Processo 5008008-57.2024.4.02.5104
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5008008-57.2024.4.02.5104/RJ RECORRENTE : PAULO GOMES NOBREGA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOAO BOSCO DE AGUIAR (OAB RJ067472) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. FORMULÁRIO. COMPROVAÇÃO EM RELAÇÃO A ALGUNS PERÍODOS. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃOP PROVIDO. 1. Recursos inominados interpostos contra sentença que julgou procedente em parte pedido de reconhecimento de tempo especial. 2. Recurso do INSS . Aduz o seguinte: (a) período de 03/12/1998 a 02/02/2001 - subscritor do PPP sem poderes para tanto; metodologia de aferição de ruído não observa o Tema 174, TNU; não comprovação de exposição a eletricidade; (b) período de 25/05/2011 a 07/10/2013 - subscritor do PPP sem poderes para tanto; metodologia de aferição de ruído não observa o Tema 174, TNU; não restou comprovada exposição a calor e eletricidade; (c) período de 07/10/2013 a 13/07/2018 - subscritor do PPP sem poderes para tanto; metodologia de aferição de ruído não observa o Tema 174, TNU; agente químico não previsto na NR-15; não comprovação de exposição a agentes biológicos; não há responsável técnico pelos registros ambientais por todo o período; há informação de utilização de EPI eficaz; (d) período de 08/11/2019 a 13/11/2018 - subscritor do PPP sem poderes para tanto; não comprovação de exposição a eletricidade. 3. Recurso do autor . Pleiteia sejam enquadrados os seguintes períodos: (a) 01/02/1988 a 03/03/1989 - auxiliar de pedreiro e exposição a ruído; (b) 09/11/1994 a 06/01/1995 - eletricista e exposição a ruído; (c) 15/08/2001 a 16/01/2002 - eletricista e exposição a ruído; (d) 05/05/2003 a 01/01/2005 - exposição a eletricidade; (e) 05/05/2003 a 31/07/2009 - exposição a ruído; (f) 01/08/2009 a 06/08/2010 - exposição a ruído; (g) 09/09/2019 a 07/11/2019 -exposição a agente químico e biológico. Requer também enquadramento de período posterior a 13/11/2019 . É o relatório. Decido. 3. Enquadramento. Até a edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, admitia-se o reconhecimento da atividade especial por enquadramento em uma das categorias profissionais elencadas nos Decretos n os 53.831/64 e 83.080/79. Trata-se de presunção relativa de exposição a agentes nocivos, que dispensa a necessidade de produção de prova específica quanto à situação fática (exceção: ruído e agentes que demandavam medição de grau ou não previstos pelas normas regulamentadoras). Após esta data e até a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, para o reconhecimento do caráter especial da ocupação, era necessária a demonstração da exposição a um dos agentes nocivos indicados nos Decretos n os 53.831/64 e 83.080/79. A partir 06/03/1997, a prova da exposição se dá por meio de formulário preenchido com base em laudo técnico. 4. PPP. No pedido de uniformização de jurisprudência PET 10.262/RS, o STJ estabeleceu que, em regra, a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é suficiente à comprovação da atividade especial, sendo desnecessária a apresentação do laudo técnico que embasou o preenchimento do formulário. Desse modo, mesmo a exposição a ruídos pode ser feita por meio do PPP (REsp 1.669.774/RS). Logo, regra geral, desnecessário o histograma ou outras informações que constem exclusivamente no laudo técnico. 5. Desse modo, o PPP – assinado por preposto da empresa e preenchido com base em laudo técnico das condições ambientais de trabalho, prova de…
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