Processo 5008009-19.2023.8.21.3001

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5008009-19.2023.8.21.3001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível do Foro Regional da Zona Leste da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008009-19.2023.8.21.3001/RS AUTOR : MONICA SOLANGE DE MELO BARBOSA ADVOGADO(A) : EDUARDA VIDAL TRINDADE (OAB RS113960) ADVOGADO(A) : EDUARDA VIDAL TRINDADE RÉU : LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB RS054157) ADVOGADO(A) : CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB RS040466) ADVOGADO(A) : PAULO TURRA MAGNI (OAB RS017732) DESPACHO/DECISÃO TUTELA DE URGÊNCIA Para a concessão de tutela de urgência, verifica-se a necessidade de demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300,  caput , do CPC. No caso dos autos, verifico a seguinte situação em relação ao contrato objeto de revisão: Contrato n° Data da contratação Taxa de juros ao mês aplicada Taxa de juros ao ano aplicada Média de taxa de juros ao mês do BACEN (série  25478) Média de taxa de juros ao ano do BACEN (série  22023)   26/06/2023 6,5% 115,16% 9,47% 196,07% Em análise ao quadro acima, verifico que os juros contratuais encontram-se, inclusive, abaixo do aplicado pelo BACEN na época da contratação, de maneira que não vislumbro, ao menos neste momento, a abusividade que a parte autora alega. Portanto, não evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo o pedido ser reavaliado no decurso de sua instrução, caso haja interesse das partes. Pelo exposto,  INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. PRELIMINARES  Inépcia O réu fundamenta a inépcia da petição inicial, pois não atendido o disposto no art. 330, §§ 2º, do CPC, qual seja: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:  [...] § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.. No caso, observo que o autor na inicial o autor logrou êxito em discriminar os juros e demais encargos que entende abusivos na contratação existente entre as partes . Desse modo,  afasto  a preliminar. Interesse Processual Quanto à alegação de ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que não houve previsão contratual ou a efetiva cobrança de tais rubricas, tenho que essa confunde-se com o mérito da ação e postergo sua análise para sentença. PROVAS Considerando que a lide em questão denota a existência de relação de consumo entre as partes, na forma dos arts. 2º e 3º, do CDC, bem como pelo fato de existir verossimilhança nas alegações da parte autora e da sua hipossuficiência em relação à parte ré,  determino a inversão do ônus da prova , com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Ademais,  intimo as partes  para que digam se têm outras provas a produzir, esclarecendo sobre a sua pertinência, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Ficam ainda as partes cientes de que na hipótese de provas não reiteradas se entenderá pela sua desistência. Caso tenham interesse na produção de prova testemunhal, determino que as partes apresentem rol de testemunhas, observando o disposto no art. 450 do CPC. Após, voltem os autos conclusos. Lançada intimação eletrônica.

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