Processo 5008009-29.2025.8.24.0135
TJSC • Produção Antecipada da Prova
Partes do processo (1)
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Produção Antecipada da Prova Nº 5008009-29.2025.8.24.0135/SC REQUERENTE : JUCIRIA DA SILVA ADVOGADO(A) : IGOR CLECIO XAVIER (OAB RS077907) DESPACHO/DECISÃO Nos moldes definidos pela Resolução n. 35/2025-TJ, a competência para processar e julgar as ações de Direito Bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911/1969) que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595/1964) e também as empresas de factoring é da Vara Estadual de Direito Bancário. É o caso dos autos. No caso em tela, a parte ativa pretende com a presente a exibição de contratos de mútuo bancário a fim de que possa analisar a legalidade dos pactos, o que atrai a competência especializada. A propósito: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE SUSCITADO PELA 7ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL EM FACE DA 5ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO VAZADA NA AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS QUE TEVE COMO ESCOPO ÚNICO A EXIBIÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. ANEXO IV DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE DE JUSTIÇA QUE PREVÊ QUE, QUANDO A DISCUSSÃO NO FEITO VERSAR SOBRE DIREITO PROCESSUAL, A DISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS OBSERVARÁ A RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL CONTROVERTIDA. CAUSA DE PEDIR QUE RECAI SOBRE CONTRATO BANCÁRIO. CIRCUNSTÂNCIA QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. CONSTATADA COMPETÊNCIA COMERCIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. (CC n. 5069400-02.2025.8.24.0000, Órgão Especial, Relator JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, julgado em 18/02/2026) Assim, proceda-se à remessa dos presentes autos à Vara Estadual de Direito Bancário, unidade competente, com devida baixa estatística nesta Vara. Havendo valores depositados vinculados ao presente processo, proceda-se a remessa destes ao Juízo de destino dos autos. Intime-se. Cumpra-se.
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