Processo 5008009-57.2026.4.02.0000
TRF2 • Reclamação
Partes do processo (3)
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Reclamação (Turma) Nº 5008009-57.2026.4.02.0000/RJ RECLAMANTE : KIAMRAN ALAKHKULIEV ADVOGADO(A) : RAIMAR PAULO DA CUNHA ABEGG (OAB SP296542) RECLAMANTE : ZAINAB MEDZHIDOVA ADVOGADO(A) : RAIMAR PAULO DA CUNHA ABEGG (OAB SP296542) RECLAMANTE : ZAMIRA ALAKHKULIEVA ADVOGADO(A) : RAIMAR PAULO DA CUNHA ABEGG (OAB SP296542) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de reclamação, fundada no artigo 988, inciso II, do Código de Processo Civil, ajuizada por ZAMIRA ALAKHKULIEVA , KIAMRAN ALAKHKULIEV e ZAINAB MEDZHIDOVA em face da UNIÃO , postulando-se a concessão de medida judicial voltada a determinar ao Chefe da Unidade de Polícia de Migração (UMIG) e ao Superintendente Regional da Polícia Federal no Estado do Rio de Janeiro que, no prazo de vinte e quatro horas, promovam o integral cumprimento da decisão proferida por este Tribunal Regional Federal, que deferiu a tutela de urgência nos autos do Agravo de Instrumento nº 5005335-09.2026.4.02.0000. Para fundamentar a postulação, os reclamantes alegam que, em 15/04/2026, o Tribunal deferiu a tutela de urgência determinando à autoridade impetrada a reativação do processamento de seus pedidos de autorização de residência, assegurando aos impetrantes a permanência em território nacional. Sustentam que, em cumprimento à referida decisão, a 6ª Vara Federal de Niterói/SJRJ expediu, em 19/04/2026, mandados dirigidos ao Superintendente Regional e ao Delegado da Polícia Federal, fixando o prazo de dez dias para o respectivo cumprimento. Afirmam que, transcorridos vinte e um dias após o término do prazo assinado, a Polícia Federal ainda não havia dado cumprimento à determinação judicial, não obstante o envio de notificações extrajudiciais. Acrescentam que, em 28/05/2026, o patrono dos reclamantes compareceu pessoalmente à Unidade de Migração (UMIG), munido de cópia da decisão judicial, ocasião em que requereu o seu imediato cumprimento. Alegam, contudo, que o Chefe da Unidade recusou-se a cumpri-la. Assim, sustentam que a conduta das apontadas autoridades configura afronta à autoridade da decisão deste Tribunal, porquanto não se trataria de mera demora administrativa, mas de recusa deliberada ao cumprimento da ordem judicial. Argumentam, ainda, que o alegado descumprimento viola não apenas a Constituição Federal, mas também compromissos internacionais incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro com status supralegal, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 466.343, citando, em especial, a Convenção sobre os Direitos da Criança (Decreto nº 99.710/1990), cujo artigo 3º consagra o princípio do melhor interesse da criança; a Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de São José da Costa Rica (Decreto nº 678/1992), especialmente os artigos 17 e 19, que asseguram a proteção da família e dos direitos da criança; e a Opinião Consultiva OC-21/14 da Corte Interamericana de Direitos Humanos, que estabelece o dever dos Estados de observarem o interesse superior da criança e o princípio da não separação familiar em contextos migratórios. Por fim, ressaltam que a requerente ISIL ALAKHKULIEVA é brasileira nata, circunstância que tornaria ainda mais gravosa a alegada inércia estatal, por repercutir diretamente sobre seu direito fundamental à convivência familiar. É o relatório. Fundamento e decido. Passo a examinar a demanda e, ao fazê-lo, ressalto, desde logo, o não cabimento da presente reclamação. Conforme preceitua o artigo 988, inciso II, do Código de Processo Civil, caberá…
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