Processo 5008010-32.2025.8.13.0713
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Viçosa / Unidade Jurisdicional da Comarca de Viçosa Rua Gomes Barbosa, 865, Centro, Viçosa - MG - CEP: 36570-101 PROCESSO Nº: 5008010-32.2025.8.13.0713 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Extravio de bagagem] AUTOR: JULIANA SUZANO MORAES PROTTI CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA CPF: 13.115.840/0001-41 SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação movida por Juliana Suzano Moraes Protti e Thomaz de Oliveira Protti em desfavor de Ineria Lineas Aereas de Espana Sociedad Anonima Operadora, alegando que adquiriram passagens aéreas com a demandada para viajarem de Madrid – Espanha, para o Rio de Janeiro – Brasil em 07/10/2025. Relatam que no momento do check-in despacharam 03 (três) malas grandes, contudo, ao desembarcarem no Rio de Janeiro/RJ, constataram o extravio das três malas; comunicaram a situação à demandada, tendo sido fornecido apenas documento que reconhecia o extravio. Acrescentam que as malas continham itens de uso pessoal e presentes, e somente foram localizadas e devolvidas após sete dias, em 14/10/2025, e, apesar das tentativas de solução administrativa e reclamações perante a empresa, não obtiveram êxito. Em virtude disso, requerem condenação da demandada a pagar-lhes a título de danos morais, o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), sendo R$10.000,00 (dez mil reais) para cada demandante. A demandada apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), pugnando pela aplicação da convenção de Montreal à presente demanda, uma vez que se trata de voo internacional. Alega ainda, que, a restituição da bagagem foi feira dentro do prazo estabelecido pela ANAC, o atraso na restituição da bagagem não é capaz de configurar danos morais. Decido. Da aplicação da Convenção de Montreal Ementa Direito civil. Responsabilidade civil. Danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional. Inaplicabilidade do Tema 210 da repercussão geral. Distinção. Não incidência das normas previstas na Convenções de Varsórvia e Montreal. Questão constitucional Potencial multiplicador da controvérsia. Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1. O entendimento da Corte de origem não diverge da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a aplicação dos limites das Convenções de Varsóvia e de Montreal, definida no julgamento do Tema 210 da repercussão geral, está adstrita aos casos de indenização por danos materiais. 2. Recurso extraordinário não provido. 3. Fixada a seguinte tese: Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional. Assim, ao caso, por se tratar de dano extrapatrimonial, não há que se falar em aplicar a Convenção. Afasto, pois, tal preliminar. Não havendo outras preliminares a apreciar e nem provas a serem produzidas, passa-se à análise do mérito, como autoriza o art. 355, I, do Código de Processo Civil. Ao mérito. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é exclusivamente de direito e a prova documental constante dos autos é suficiente para a solução da lide. Inicialmente, impõe-se reconhecer a existência de relação de consumo, uma vez que o…
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